É preciso continuar escrevendo todos os dias, por Ricardo Kotscho

Por Ricardo Kotscho

“Lula em velório é larápio posando de coitado”, blasfemou a abominável figura de Eduardo Bolsonaro, um dos filhos do capitão, eleito deputado federal pelo PSL em São Paulo, com votação recorde.

De larápios, o filho Zero Três deve entender bastante, pois vive cercado deles nos laranjais dos gabinetes bolsonarianos, frequentados também por milicianos cariocas homenageados pela família.

Como se fosse um desses milicianos perigosos, Lula chegou ao velório do neto Arthur, de sete anos, escoltado por policiais federais com armas de grosso calibre.

O cemitério do Jardim da Colina, em São Bernardo do Campo, estava cercado por dezenas de policiais e viaturas da Polícia Militar, como se ali tivesse acontecido um terrível crime, não o velório de uma criança.

O pequeno Arthur, filho dos meus bons amigos Sandro e Marlene, que nunca fizeram mal a ninguém, será lembrado como um mártir da tragédia bolsonariana que se abateu sobre o Brasil neste ano de 2019, em que todos os monstros parecem ter saído do armário.

Conheci Sandro, o segundo filho de Lula e Marisa, quando ele era mais novo do que o Arthur, carregado no colo da mãe orgulhosa, com os mesmos cabelos cacheados.

Era uma família de gente muito simples que vivia numa casa de esquina no bairro da Vila Paulicéia, de onde Lula um dia saiu para ganhar o mundo.

Agora, antes de completar um ano como prisioneiro político em Curitiba, condenado sem provas por “ato indeterminado”, Lula já perdeu a esposa Marisa, o irmão Vavá e agora Arthur, o neto que não largava o avô quando se encontravam.

Tem dias que não dá vontade de escrever nada.

As palavras perdem o sentido diante das barbaridades da nova ordem cívico-militar a que assistimos todos os dias.

E, no entanto, é preciso continuar escrevendo todos os dias para, pelo menos, mostrar aos nossos algozes que continuamos vivos.

Estranho governo esse que está mais preocupado com o que acontece na Venezuela e declarou guerra aos brasileiros mais humildes que tinham melhorado de vida nos governos de Lula.

Até dentro da capela do cemitério onde o corpo foi cremado havia policiais fortemente armados em torno do caixão, cercando parentes e amigos, prontos para o combate.

Este é o Brasil que saiu das urnas em nome da “nova política” para combater a corrupção e já vive atormentado por graves denúncias, ao completar apenas dois meses no poder.

A cena kafkiana do velório militarizado ficará certamente para sempre na memória daqueles que, como eu, acompanharam a trajetória do líder metalúrgico do ABC até o Palácio do Planalto.

Nem nos piores pesadelos poderíamos imaginar que o país se degradasse tanto em tão pouco tempo, com o medo vencendo a esperança e a morte derrotando a vida que brotava.

Fico pensando de onde vem tanto ódio, como vimos desde ontem nas redes sociais, a sede de vingança de bestas humanas que não respeitam a dor do próximo.

Juntaram-se nesse bombardeio altos executivos de empresas, políticos corruptos com analfabetos e boçais de toda ordem, que perderam a modéstia e agora se acham empoderados no processo de degradação do país.

Esta noite de sábado, Lula estará mais uma vez na sua cela solitária de Curitiba, em que foi confinado para não disputar a eleição presidencial, e abrir caminho para a vitória do capitão Bolsonaro e seus generais, acolitados pelo ex-juiz Sergio Moro, agora promovido a ministro da Justiça pelos bons serviços prestados.

Do lado de fora do presídio, o Brasil pandeiro pula mais um Carnaval, mas não tenho ânimo nem para sair de casa ou ver os desfiles na televisão.

Escrevo apenas porque não sei fazer outra coisa, na esperança de que um dia estes dias trágicos tenham fim.

Não era essa a velhice com que eu sonhava quando o povo se levantou para reconquistar a democracia, nem faz tanto tempo.

Vai em paz, pequeno Arthur. Tenham mais uma vez forças sertanejas, vovô Lula, Sandro, Marlene e todos os Silva, que nos devolveram o orgulho de ser brasileiros.

Eles, os vingadores de araque, um dia passarão, e nós ficaremos velando nossos mortos, enquanto houver vida para ser vivida.

Uma sociedade em que as pessoas comemoram a morte de uma criança é doente, não tem vergonha na cara, não tem caráter.

Isso nada tem a ver com política, mas com caráter.

Para quem fica, vida que segue.

*Ricardo Kotscho, no Balaio do Kotscho e para o Jornalistas pela Democracia

NOTA PÚBLICA DA AJD SOBRE A ADC 54

NOTA PÚBLICA DA AJD SOBRE A ADC 54

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

  1. Na data de 19/12/2018, tendo em vista o longo período desde quando foi a ADC 54 encaminhada para inclusão em pauta (04/12/2017) e dada a urgência da matéria, foi prolatada pelo ministro do STF relator Marco Aurélio Mello decisão concedendo liminar e determinando a imediata soltura de todas as pessoas privadas de liberdade em decorrência de condenação em apelação sem fundamentação no artigo 312, do CPP, por configurar vedada antecipação do cumprimento de pena. Na mesma data, a decisão foi revogada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, muito embora não haja previsão legal que lhe confira competência regimental especifica para monocraticamente reconsiderar decisão de outro ministro, o que somente poderia ser feito pelo pleno da Corte, já que não se trata, no caso, de liminar em desfavor da Fazenda Pública.
  2. De início, ressalta-se que é inaceitável que o Alto Comando do Exército se reúna para deliberar sobre a decisão concessiva de liminar prolatada pelo Ministro Marco Aurélio Mello (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/12/19/alto-comando-do-exercito-se-reune-e-analisa-decisao-que-pode-soltar-lula.htm). A ratificação ou não de decisão emanada pelo Poder Judiciário não é providência incluída entre as atribuições das Forças Armadas brasileiras, que somente podem agir, ainda que na defesa da lei e da ordem, por iniciativa de um dos três Poderes, na forma do artigo 142, da Constituição da República. Certamente as Forças Armadas não têm atribuição para desautorizarem ou colocarem em dúvida decisão judicial regularmente proferida e fundamentada. Tampouco têm poder para decidir sobre estratégias a serem tomadas na área da Segurança Pública, eis que sua atuação é executória das decisões emanadas dos Poderes republicanos.
  3. Atitudes proativas das Forças Armadas não se coadunam com o Estado Democrático de Direito e devem ser firmemente rechaçadas, jamais olvidando dos deletérios efeitos do regime militar autoritário que submeteu o país a gravíssimas violações de Direitos Humanos na recente história brasileira com início no Golpe militar-empresarial de 1964.
  4. Por outro lado, o sistema prisional brasileiro apresenta grave quadro de superlotação que beira o percentual de 197,4% (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-06/populacao-carceraria-quase-dobrou-em-dez-anos), o que impossibilita a função declarada da pena de ressocialização dos indivíduos, dadas as péssimas condições de permanência, higiene e saúde das penitenciárias, infestadas que são de doenças que já se encontravam controladas e hoje ultrapassam os muros prisionais, tais como a tuberculose e a lepra.
  5. À vista dessa situação, o Supremo Tribunal Federal declarou o Estado de Coisas Inconstitucional, na ADPF 347, em decisao de 27/8/15, reconhecendo a inconstitucionalidade do sistema penitenciário brasileiro que se apresenta caótico.
  6. Ora, com 707.085 pessoas privadas da liberdade, a população carcerária brasileira é a terceira maior do mundo, formada por negros (64%) e, em mais da metade, por jovens de 18 a 29 anos, conforme informações obtidas em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-06/populacao-carceraria-quase-dobrou-em-dez-anos)
  7. O artigo 5º, LVII, da Constituição da república, expressamente estabelece que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, estando vedada a aplicação antecipada da pena, apenas admitida a privação provisória de liberdade quando concretamente fundamentada a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
  8. Apesar disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça, 39,50% da população carcerária corresponde a réus presos em processos ainda não julgados e 24% a execuções provisórias de penas aplicadas em decisões judiciais de que ainda pode haver recurso. (https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shBNMPIIMAPA)
  9. É inegável a urgência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 54 – DF que objetiva a declaração de validade jurídica do artigo 283, do Código de Processo Penal que normatiza no nível infraconstitucional a presunção de inocência e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões que determinam a privação da liberdade.
  10. Nenhuma razão de ordem política pode embasar a omissão no julgamento da ADC 54 que não atinge tão-somente um réu acautelado em vedada antecipação de pena, mas cerca de 170.000 presos provisórios(https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shBNMPIIMAPA).
  11. A não apreciação do mérito da ADC 54 incrementa o quadro caótico do sistema penitenciário porquanto consiste em omissão a permitir que réus em todo o Brasil iniciem o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem fundamento em fatos que demonstrem a necessidade da custódia, em confronto com o mandamento constitucional e com direto impacto no aumento da população carcerária.

Nesse passo, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, declarando a urgência do julgamento da ADC 54 diante do quadro caótico do Sistema Carcerário brasileiro e, também, rechaçando a atitude do Alto Comando do Exército em se reunir para discutir decisão prolatada por Ministro da suprema Corte.

São Paulo, 20 de dezembro de 2018.

LULA, O “FATO NOVO” DE FAVRETO E A ANOMIA, por Luiz Carlos Oliveira e Silva

LULA, O “FATO NOVO” DE FAVRETO E A ANOMIA, por

Luiz Carlos Oliveira e Silva

  1. Claro que a condição de pré-candidato de Lula não é fato novo, como insiste em dizer a direita, para detonar a decisão do desembargador Favreto.

  2. O fato novo é a proximidade das eleições. Este fato é, a cada dia, mais “novo” e coloca na mesa “fatos novos” que precisam ser considerados pelo sistema judiciário.

  3. Este fato “novo”, a proximidade das eleições, nos faz lembrar de um fato velho: Lula está com seus direitos políticos preservados.

  4. Com seus direitos políticos preservados, Lula não teria direito de fazer campanha eleitoral em igualdade de condições com os seus oponentes?

  5. Este é o busílis jurídico que está no fundo do habeas corpus concedio por Favreto em favor de Lula. Em se tratando de quem se trata, este busílis jurídico está sob intensa disputa política, que pouco ou nada tem de republicana.

  6. Os advogados de Lula não precisam ser “republicanos”. Não cabe ao advogado pautar a suas ações profissionais à luz da justiça e sim, nos limites da lei, à luz do melhor interesse do seu cliente.

  7. Os advogados estão a serviço de interesses privados: este é o sentido da sua profissão. Mas os magistrados, manda a lei, devem sempre observar a lei e o espírito republicano, que exigem, dentre outras coisas, a observância do princípio da impessoalidade.

  8. Ao negar sistemática e abertamente o princípio da impessoalidade, suas excelências estão ajudando a cavar o túnel que está nos conduzindo à anomia.

  9. A anomia zera o jogo e com o jogo zerado, sabemos todos, o futuro a Deus pertence. Ou ao diabo…

  10. Faz tempo que está sobrando irresponsabilidade por parte da direita. O impeachment foi apenas um episódio dentre tantos outros desatinos.

  11. O país que a irresponsabilidade da direita está projetando é social, econômica e politicamente falando insustentável…

Dois artigos sobre a correta decisão do desembargador Favreto

#1:

O ACERTO DE FAVRETO, por Fábio Sa e Silva

Há dois dias estou lendo textos e postagens tomando como um dado que “Favreto errou”

Fiquei me perguntando: errou mesmo?

HC é a classe processual na qual o juiz tem o maior grau de liberdade. Observando constrangimento ilegal, pode conceder a ordem até mesmo de ofício

Favreto identificou constrangimento ilegal na inércia da juíza da execução, que até hoje não apreciou pedido de Lula para poder dar entrevistas e participar de debates, uma vez que é pré-candidato à presidência da República

Portanto:

1) Nada há de “teratológico” em sua decisão (porque não trata de prisão após condenação de segunda instância);

2) Tampouco essa decisão contradiz súmula do CNJ que impede a reapreciação, em plantão, de questão já decidida (porque o constrangimento ilegal decorre exatamente de uma não-decisão);

3) É sem nenhuma procedência a pretensão do MPF de que a única instância competente para conhecer HCs em favor de Lula é o STJ. Em se tratando de um constrangimento ilegal provocado por omissão da juíza de execução, inegável que a competência é do TRF4; e

4) A questão sobre a pertinência de se conceder o HC em plantão pode ser levantada tanto contra como a favor de Favreto. Se não havia fato rigorosamente novo – há tempos se sabe que Lula é candidato -, Favreto não poderia ou deveria deixar a decisão do HC para o juiz natural, que assumiria o caso na segunda-feira? Digamos que sim. Mas ao se defrontar com uma ilegalidade (a não-decisão da juíza, não obstante a “notória” pré-candidatura), Favreto não poderia ou deveria agir? A resposta também deveria ser “sim”.

Isso me leva ao mérito do HC, o qual envolve questão da mais elevada relevância constitucional: em que medida pode o Estado restringir direitos políticos de condenados criminalmente?

O texto da CF/1988 dá a resposta para isso, determinando o seguinte:

“Art. 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
“III – condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos”

No caso de Lula, apesar de condenado, ainda assim ele mantém seus direitos políticos (de votar e ser votado). Isso porque a sentença (que, entre outras coisas, teria o efeito de suspender tais direitos), AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. Portanto, se Lula é “notoriamente” um pré-candidato à presidência da República, o Estado deveria respeitar essa condição e se abster de qualquer ato que a prejudicasse. ATENÇÃO, isso não é comunismo; é liberalismo do século XVIII

Mas o sujeito pode ser candidato e preso?

Pois é. Como sabemos, Lula só está preso porque:

1) Em 2016, no contexto da lavajato, o STF modificou casuisticamente sua jurisprudência em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado; e

2) Fachin e Carmen Lúcia manobraram para manter tal “status quo” no julgamento do HC de Lula, quando a composição do Tribunal, alterada em relação a 2016, já não mais confirmaria aquele giro interpretativo

Se o STF tivesse honrado o que está literalmente escrito na CF/1988 – ou seja, o fato de que não se pode, como regra, começar a cumprir pena privativa de liberdade até o trânsito em julgado -, não teríamos esse problema. Lula poderia fazer sua campanha, mesmo condenado, e caberia ao eleitorado decidir se ele merece ou não se tornar novamente o presidente. Aliás, naquela votação, Juízes como Marco Aurelio e Celso de Mello insistiram quanto ao fato de que o instituto do “trânsito em julgado” tem várias implicações no direito, as quais não estavam sendo adequadamente levadas em conta pelo plenário

Mas e a ficha-limpa, não constitui um impedimento a uma candidatura de Lula?

Em princípio sim, mas há mais de 100 candidatos condenados em 2a instância que obtiveram no TSE autorização para se manterem candidatos. Teríamos que ver o que o TSE diria em relação à candidatura de Lula para só então afastá-lo do pleito. Até lá, ele poderia e pode ser candidato (isso também é liberalismo do século XVIII)

Por tudo isso, quero abrir divergência das leituras que estão correndo, e dizer que, no quadro em que operou, Favreto proferiu uma decisão bastante razoável. Talvez não precisasse mandar “soltar”; poderia ter concedido um alvará “autorizando a participação em entrevistas e debates sob o compromisso de se apresentar ao juízo da execução 24h depois”. Na prática, o resultado disso seria muito parecido com o de uma soltura, pois não faltariam convites para entrevistas e debates com Lula daqui até as eleições

Mas por que até agora ninguém ousou falar isso? Por que parece haver um consenso de que Favreto “errou”?

Há duas prováveis razões. A primeira é a tentativa de diminuir o peso dos ERROS, aí sem aspas e em caixa alta, que vieram depois, por parte de Moro, Gebran, e do próprio Thompson Flores. A segunda é a intenção de criminalizar o próprio Favreto, contra quem já pesam oito representações no CNJ. “Se errou, tem que pagar”

Uma dessas representações, a propósito, registra que “a quebra da unidade do direito, sem a adequada fundamentação, redunda em ativismo judicial pernicioso e arbitrário”

O texto caberia mais ao STF, que, ao ignorar a CF/1988 para prender Lula “quebrou a unidade do direito”, que a Favreto, que, premido por muitos limites, inclusive os da condição de ex-filiado ao PT, ousou juntar os cacos.

#2:

 

O julgamento de Lula: três homens e uma sentença, por Rogério Arantes

Compartilho, para ajudar na discussão e, principalmente, desnudar a trama montada pelos procuradores de Power Point macomunados com o juiz Moro.

Soma-se ao livro que foi escrito com a posição de diversos juristas demonstrando os erros e absurdos do processo e da sentença de primeira instância.

Paulo Martins

Três homens e uma sentença.
No próximo dia 24, a turma formada por três juízes do TRF4 – Gebran, Paulsen e Laus – julgará o recurso de Lula contra a sentença de Moro. Se o julgamento não for interrompido por qualquer motivo, o dia terminará com um de quatro resultados possíveis: confirmação da sentença de Moro por unanimidade (I) ou por maioria de 2 x 1 dos juízes (II), ou rejeição da sentença por unanimidade (III) ou por maioria de 2 x 1 dos juízes (IV). Considere ainda que a eventual confirmação da sentença (I ou II) pode ser acompanhada da revisão das penas, para cima ou para baixo. Em qual dos resultados você apostará neste almoço de domingo?
Uma análise de decisões anteriores da 8ª turma, sobre recursos apresentados por réus condenados, revela que os três magistrados, especialmente o relator Gebran Neto, estão em grande sintonia com as ações realizadas pela Força Tarefa da Lava Jato e as sentenças proferidas em primeira instância. Os números disponíveis indicam que pouquíssimos recursos tiveram êxito junto ao trio, que tende a aumentar em vez de diminuir a dosimetria das penas fixadas por Moro.
Nos recursos apresentados é bastante comum que os réus condenados aleguem uma série de irregularidades e nulidades nos processos conduzidos por Moro: incompetência (falo em sentido formal) da 13ª Vara de Curitiba para julgar aqueles crimes, desrespeito ao devido processo legal e às garantias de ampla defesa, inépcia da denúncia, nulidades nas ações de busca e apreensão, em escutas telefônicas, nas conduções coercitivas, nas delações premiadas e até com relação às primeiras medidas que ensejaram o início da operação Lava Jato. O trio do TRF4 já enfrentou todas essas alegações, na forma de “preliminares” em diversos recursos, para rejeitar todas elas. Neste sentido, Gebran-Paulsen-e-Laus parecem ter consolidado o entendimento de que a Lava Jato é uma operação de investigação, ações penais e julgamentos praticamente irretocável.
Impressiona na leitura dos votos dos três juízes o grau de conhecimento de que dispõem sobre as informações levantadas na base pelo MPF e PF. Embora decisões de segundo grau não se destinem a revisar os supostos fatos criminosos, mas basicamente se o direito foi aplicado corretamente pelo magistrado de primeiro grau, Gebran-Paulsen-e-Laus não se furtam a detalhar informações, especificar valores e até revisar contas, reproduzir depoimentos e ancorar suas decisões mais na matéria bruta derivada das investigações do que na (re)qualificação dos juízos emitidos por Sergio Moro. Em poucas palavras, tendem a realizar um segundo julgamento mais do que revisar o primeiro, e nesse processo têm confirmado os resultados quando não agravado a situação dos condenados.
Os perfis veiculados na grande mídia destacam que Gebran-Paulsen-e-Laus são juízes duros e conservadores, embora a leitura de seus votos indique que procuram ser técnicos e pouco moralistas. De fato, suas decisões raramente invocam razões morais ou éticas e sequer costumam fazer apologia do combate à corrupção ou da cruzada de salvação nacional liderada a partir de Curitiba. Vale mencionar, entretanto, que um deles, Laus, é oriundo do próprio MPF, talhado assim na arte da acusação e tendo ingressado no TRF pela porta do quinto constitucional.
Em diversos votos, Gebran-Paulsen-e-Laus assumiram e consolidaram a premissa da Lava Jato: um gigantesco e sofisticado esquema de corrupção assaltou a Petrobrás. Disso estão convencidos e as favas, que são centenas ou milhares, já estão contadas. Mais do que convictos deste grande e alarmante fato, parecem dominar o conjunto probatório e das delações premiadas produzido no âmbito da 13ª Vara e buscam exauri-lo em meio à tarefa de responsabilizar criminalmente e na dose certa cada um dos envolvidos no grande esquema.
Todavia, uma análise dos votos da 8ª Turma revela que o trio, em alguns casos, tem esbarrado no problema da falta de provas para sustentar determinadas condenações. Nestes casos, tal como ocorreu com a chamada “teoria do domínio do fato” no Mensalão, Gebran-Paulsen-e-Laus têm recorrido a conceitos e técnicas alienígenas (no jargão jurídico quer dizer estrangeiros) como expedientes de demonstração, de preenchimento de lacunas e superação de contradições lógicas, seja da acusação, seja da condenação em primeiro grau. Dois desses estratagemas estão expressos nas chamadas “prova acima de qualquer dúvida razoável” e “cegueira deliberada”, com adaptações locais capazes de subverter seus sentidos originais. Oriunda da experiência do tribunal do júri nos Estados Unidos, a ideia de “proof beyond a reasonable doubt” por lá é ensinada aos jurados como forma de ponderar provas e dúvidas, de tal modo que uma dúvida razoável pode afastar o peso das provas, ou que provas somente podem ser consideradas suficientes se sobreviverem ao teste de dúvidas razoáveis. Pois o relator da Lava Jato na 8ª Turma tem considerado que “o tema das provas é de fundamental importância, em especial para o presente feito, porque os delitos imputados aos acusados são complexos e de difícil apuração, muitas vezes dependendo de um conjunto de indícios para a sua comprovação”, nas palavras de Gebran. Dito isso, segue o magistrado, “colhe-se da experiência estrangeira o parâmetro da existência de prova ‘acima de uma dúvida razoável’ (proof beyond a reasonable doubt)”, mas invertendo seu sentido original, Gebran argumenta que “essa ‘prova acima de uma dúvida razoável’ importa no reconhecimento da inexistência de verdades ou provas absolutas, devendo o intérprete/julgador valer-se dos diversos elementos existentes nos autos, sejam eles diretos ou indiretos, para formar sua convicção. Assim, tanto provas diretas quanto indícios devem ser considerados para composição do quadro fático que se busca provar.” Traduzir “beyond” como “acima” em vez de “além de” tem feito boa diferença na absorção do conceito alienígena. Ou em outras palavras, se as provas forem razoáveis em seu conjunto, dúvidas não devem impedir a conclusão pela condenação. Mal comparando, Dilma também conheceu no processo de impeachment o peso que pode ter “o conjunto da obra”.
O segundo estratagema é mais conhecido. Por “cegueira deliberada”, também de origem norte-americana, entende-se o comportamento do réu que, intencionalmente, finge desconhecer a origem ilícita ou condutas criminosas precedentes relativas às vantagens que está auferindo no momento seguinte. Em acusações de lavagem de dinheiro, que em geral envolvem crimes anteriores, essa teoria tem se mostrado crucial para levar à condenação réus que alegam desconhecimento da origem ilícita dos recursos movimentados. No fundo, invocar a “cegueira deliberada” é uma forma de superar, no processo criminal, a incapacidade dos órgãos de acusação e julgamento de demonstrar o dolo do agente, e a teoria é tão mais viável de ser aplicada quanto maior o conjunto de evidências capazes de apontar na direção do ato criminoso. O problema dessa teoria é que a “cegueira deliberada” atribuída ao réu pode refletir na verdade a miopia dos agentes do Estado na tarefa de comprovar efetivamente o crime, condenando os acusados por meio de lentes de aproximação. Substituir o dolo que não se consegue provar pela inferência do fingimento dá ao julgador o poder de converter água em vinho, mas também justiça em injustiça.
Neste cenário, quais as chances de Lula no dia 24?
A sentença de Moro condenando o ex-presidente foi duramente criticada por diversos especialistas. Segundo os críticos, a sentença padece de todos os vícios preliminares indicados acima, mas é praticamente nula a possibilidade de que o trio Gebran-Paulsen-e-Laus venha reconhece-los a essa altura do campeonato, depois de terem rejeitado tais argumentos em sucessivos julgamentos. Aqui temos um ponto crucial. A Lava Jato é herdeira do Mensalão em diversos aspectos, mas foi além ao subir um degrau na escada do que supõe ser o maior esquema de corrupção de todos os tempos, alcançando por meio de inquéritos, acusações formais e uma primeira sentença um ex-presidente da República. Desde o início a operação está desenhada para chegar ao cume da organização criminosa e todas as estratégias foram habilmente conduzidas – por vezes em benefício dos criminosos menores – para se chegar ao “comandante da propinocracia”. Desde que seu nome apareceu no centro de um primário powerpoint a nação sabe que o alvo final da Lava Jato é Lula.
Como chegamos a este ponto? Em quantos países uma das maiores autoridades que ascenderam e se legitimaram democraticamente, entraram para a história como líderes de um dos governos mais bem-sucedidos e obtiveram enorme reconhecimento internacional, é levada às barras dos tribunais e corre o risco de ser condenado, impedido de voltar à presidência e preso por agentes da lei e não por simples opositores ou militares? Nunca na história deste país e eu arriscaria dizer de qualquer outro se viu um processo dessa magnitude e com tais características.
O fato é que essa gigantesca pororoca que marca o encontro das águas da Justiça com a Política é movida por correntezas profundas que marcam a história brasileira, mas que alcançaram a superfície de modo especial com a Constituição de 1988. Com o apoio decisivo da esquerda, a carta realizou uma massiva transferência de poder aos agentes da lei e o que hoje assistimos é o maior e mais surpreendente acerto de contas entre eles e “os políticos”.
Gebran-Paulsen-e-Laus devem ter noção do ineditismo da situação e estão pressionados a confirmar a ultima estrela na árvore de natal em que se converteu a Lava Jato. Talvez até acreditem que são colaboradores de Noel e que trarão ao país o maior de todos os presentes já recebidos. Todavia, afora as preliminares já anteriormente rejeitadas pelo trio, a sentença contra Lula padece de lacunas não preenchidas que, à luz do processo penal convencional, poderiam muito bem levar à sua absolvição. A sequência que vai dos esquemas de corrupção na Petrobrás > propinas da OAS > corrupção passiva de Lula e lavagem de dinheiro pela posse/ocultação do Triplex e sua reforma carece de comprovações e vínculos que só puderam ser superados per saltum, na corrida de obstáculos em que se converteu a sentença.
Existiria uma mínima chance de Lula ter sua condenação revista pela 8ª turma? Uma das poucas decisões em que Gebran-Paulsen-e-Laus divergiram e se formou uma maioria a favor do réu se deu na revisão de uma das condenações de João Vaccari Neto, o tesoureiro do PT. Paulsen e Laus argumentaram que a condenação se baseou apenas em declarações tomadas por colaboração premiada, algo que a lei não permite, ao passo que Gebran argumentou que havia claros indícios de que o produto do crime de corrupção fora destinado ao partido sob os cuidados de Vaccari Neto. E mais, “havendo diversos colaboradores asseverando fatos no mesmo sentido, entendo que há a regra acima transcrita [a de que não cabe condenar apenas com base em colaboração] deixa de ser imperativa, haja vista corroboração de um depoimento por outro.” Ou seja, na visão do relator não se pode condenar alguém com base em apenas uma delação premiada, mas se forem duas ou mais, na mesma direção, pode. “Ademais, diz Gebran, os contra-indícios são por demais etéreos e incapazes de fragilizar as conclusões a que chegou o magistrado de origem com base no somatório de proeminentes indícios e na boa prova material, devendo, portanto, ser improvido o recurso.” A despeito desses argumentos, os dois colegas de turma consideraram que a acusação não soube provar de fato a participação do tesoureiro naquele crime e, reformando a sentença de Moro, absolveram Vaccari Neto.
Considerando que a sentença contra Lula está lastreada apenas na segunda versão de apenas um delator (porque na primeira e abortada tentativa Leo Pinheiro não havia enredado o ex-presidente) e que o conjunto probatório apresenta lacunas e inconsistências que apenas a narrativa da propinocracia é capaz de equacionar, recorrerão Gebran-Paulsen-e-Laus aos estratagemas da “prova acima de qualquer dúvida razoável” e da “cegueira deliberada” para confirmar a condenação do ex-presidente, coroando a Lava Jato e preenchendo o ultimo círculo do powerpoint, ou se afastarão da mera narrativa, exigirão mais provas e mais demonstrações que permitam aplicar o direito penal sobre o cidadão Lula?
A Lava Jato é a operação judicial politicamente mais bem sucedida de todos os tempos. A Justiça ergueu-se contra a Política, mas neste processo deixou-se politizar na forma clássica dos fins que justificam os meios. Alcançar resultados pré-fixados têm sido a meta de muitos dos seus envolvidos, e isto significa dizer que fazem política num sentido bastante específico, não necessariamente partidário ou ideológico. Acima de tudo, Gebran-Paulsen-e-Laus estão sendo desafiados a ratificar ou não essa nova modalidade de fazer justiça, e a decisão do trio no dia 24 confirmará ou não o êxito dos agentes da lei em carimbar a estrela no cume da árvore que lograram construir. Se isso é Justiça ou Política, não dá mais para saber.

Collor, Doria, Luciano Huck e a irresponsabilidade aventureira, por Aldo Fornazieri

Collor, Doria, Luciano Huck e a irresponsabilidade aventureira.

POR Aldo Fornazieri, cientista político e professor da Fundação Escola de Sociologia e Política (FESPSP)

Perdido em sua desventura histórica, perplexo com as hordas de corruptos e criminosos seriais que pontificam no poder há décadas e que estão imunes aos ditames da lei porque assim o quer o próprio STF, andando em círculos para chegar sempre no mesmo ponto sem sair do lugar, dominado por uma elite criminosa que sonega um futuro ao povo e o mantém e desditosa vida de sofrimentos, desigualdades e carências o Brasil parece não ter limites em seu extravio, na sua danação, pois ele se tornou prisioneiro do charlatanismo dos velhacos, dos manipuladores da esperança, dos oportunistas que querem o poder a qualquer custo, dos embusteiros que inventam fórmulas e atalhos mirabolantes para enganar a boa fé de um povo desenganado. Foi assim com Collor de Mello, foi assim com Dória e agora querem que seja assim com Luciano Huck, o amigo dileto de Aécio Neves.

Que o Brasil foi fundado por aventureiros sempre prontos para apanhar o fruto sem plantar a árvore, Sérgio Buarque de Holanda já o demonstrara. Que a cada momento de crise e de desesperança esses tipos surjam com suas artes do engano, em busca de fama e notoriedade, para manter o Brasil manietado ao seu descaminho, é algo que precisa ser denunciado e questionado pelo debate público.

Se a candidatura Huck vier, fará parte desse tipo de pestilência contemporânea da política, colonizada por forasteiros, por aventureiros a la Trump e tantos outros, que não satisfeitos com a celebridade alcançada pelo exercício da mediocridade esfuziante de programas sem conteúdo, querem conferir um verniz de seriedade e significação a uma vida que se dedicou e explorar a incultura humana.

Huck é inteligente, bem falante, bem formado, tem diploma disso, daquilo e é de família intelectualizada, afirmam os áulicos analistas do novo aventureiro. A imbecilidade política das análises dos cânticos de louvor a Huck é de tal grandeza que acreditam ser a inteligência e o conhecimento as virtudes cardeais que se requer de um político. Um charlatão, até mesmo um criminoso, geralmente é muito inteligente e pode ter grande conhecimento. Isto, por si só não o qualifica para ser um bom político.

Os bons políticos precisam ser dotados, antes de tudo, de virtudes éticas, pois a ética e a política dizem respeito à ação e não só ao conhecimento. Dizem respeito à inclinação do agir orientado para promover o bem público para toda a sociedade. As virtudes intelectuais do conhecimento podem auxiliar nessa tarefa, mas não substituem o que é fundamental no político: a virtù, o saber fazer, o saber agir para realizar aqueles finalidades concernentes ao bem público.

A vida boa, a vida feliz, só tem sentido se for a vida da comunidade e em comunidade. Trata-se de uma forma de vida racional, guiada pelas virtudes éticas. A racionalidade desprovida de ética pode tornar-se dano e crime. Sabedoria e inteligência são coisas diferentes. Somente os governantes sábios sabem usar a inteligência para o bem da sociedade. Nem todo governante inteligente é sábio e não necessariamente fará um bom governo.

A doença infecto-contagiosa da política, inoculada pelos vírus do “novo”, do “comunicador”, do “futurista”, do “inteligente”, do “gestor”, do “linkado” vem erodindo a qualidade da democracia. Os cavaleiros da irresponsabilidade acreditam que é possível promover a superação do quadro degradado da política brasileira e fazer surgir a sua renovação por um passe de mágica, patrocinado por alguém que nunca foi político, por alguém que não tem a experiência política, não tem a virtù política e não domina a prática política.

Isto equivale a acreditar na noção delirante da política como mero conhecimento e não como, fundamentalmente, ação que exige sabedoria, experiência e virtude ética. Se a saída para as crises políticas fosse tão simples assim, a rigor, os países teriam poucas crises e poucas dificuldades. Bastaria, em cada crise, buscar esse ser demiúrgico e tudo seria solucionado.

A superação do atual quadro de decomposição política, moral, institucional e constitucional do país será feita, se isto for possível, através de um processo orgânico de purgação, de lutas, de enfrentamentos, de vitórias e de derrotas no contexto do próprio sistema político-partidário e dos movimentos sociais. Os atuais partidos e líderes serão superados, renovados ou não nesse processo. Acreditar que uma alienígena em relação a esse contexto possa ser a salvação ou é coisa de mentes delirantes ou é coisa de gente esperta que quer chegar lá pela facilidade dos atalhos aventureiros, assim com quiseram chegar pelo golpe.

Esses sacadores de coelhos das cartolas não consideram um aspecto essencial da atividade política: as forças próprias que o governante deve dispor. Não dispor de forças próprias significativas representou a desgraça de Collor, bem como a desgraça de Dilma, embora em situações e conteúdos muito diferentes um do outro. Assim, quais as forças próprias de Luciano Huck? Nenhuma. Sequer lidera qualquer movimento social ou política da sociedade civil. Se fosse eleito, ou se entregaria ao exercício do intercâmbio fisiológico com o Congresso, ou seria um presidente frágil ou poderia perder o poder.

A recomposição de caminhos em 2018

A crise política sinaliza para um cenário mais aberto e abrangente de candidaturas em 2018. A rigor, pelo que está posto até agora, é possível projetar dois blocos de candidaturas conceitualmente polares e um intermediário, mais suavizado. No primeiro bloco podem ser alinhados os candidatos que representam o atual quadro da política brasileira, composto, possivelmente, por Lula, Alckmin e Ciro Gomes.

Por mais que a atual crise seja dolorosa e que tenha provocado a decepção de muita gente com os partidos, o fato é que esses candidatos representarão um grau de previsibilidade maior para o futuro do país. Todos eles foram ou são governantes e por mais críticas que possam ensejar ou limites que possam evidenciar, não se pode dizer que algum deles levaria o Brasil a uma aventura rumo ao desconhecido e ao caos.

Um segundo bloco deverá se configurar como o bloco da aventura e da imprevisibilidade, composto, possivelmente, por Bolsonaro, Huck e algum outro aventureiro que haverá de surgir. O bloco intermediário poderá ser composto por Marina Silva, Manuela D’Ávila, um candidato do PSol e mais algum outro. Trata-se de candidatos que têm uma história política e partidária e representam alguma força conhecida, embora pequena. Não podem ser qualificado nem como irresponsáveis e nem como aventureiros, seja pela sua história, seja pelas ideias que defendem.

Resta o problema do PMDB. Comandando o governo mais impopular da história do Brasil, com um presidente ilegítimo e duplamente denunciado, com vários ministros integrando uma quadrilha de acordo com denúncias do Ministério Público e com a cúpula do partido no Rio de Janeiro às portas da cadeia, o PMDB está em situação pior do que a do PT e a do PSDB.

Se a candidatura Lula for interditada pela Justiça, o PT poderá ter Fernando Haddad, que será uma alternativa atrativa. O PSDB, por mais aguda que seja a sua crise interna, terá que se unir em torno de Alckmin. Dificilmente o PMDB terá condições de constituir um pólo próprio de poder tendo em vista o futuro. O caráter contagioso de Temer e de seu governo prejudica Henrique Meirelles ou qualquer outro.

Com esse quadro complexo de crise e de candidaturas, boa parte do eleitorado, por razões específicas de cada grupo, poderá optar por uma maior segurança e previsibilidade em relação ao futuro. O pragmatismo desse eleitorado poderá repor a polarização PT versus PSDB, que vem ditando o jogo político no país nos últimos 25 anos.

Se isto vier a acontecer, não significa que a campanha assumirá o perfil despolitizado e rebaixado que assumiu em 2014. O perfil dos possíveis candidatos, a necessidade de apresentar propostas para enfrentar a crise, a pressão por soluções que será exercida pelo eleitorado e o papel positivo que as candidaturas do bloco intermediário poderão desempenhar em termos de discussão do futuro do Brasil são fatores que poderão introduzir um grau de racionalidade maior na disputa eleitoral, em que pese o ambiente de polarização. Se isto acontecer, os candidatos que não se pautarem por uma disputa programática deverão se desidratar nas beiradas do caminho.

Luís Felipe Miguel: claro como água pura

Só não entende quem não quer ou não pode.

Paulo Martins

Para que serve o populismo?

O pensador liberal residente da Folha de S. Paulo, Hélio Schwartsman, condena hoje a ideia – que Lula lançou na entrevista ao jornal espanhol El Mundo – de um referendo revogatório dos retrocessos do governo ilegítimo ora no poder. Proposta, diga-se de passagem, que, caso mantida e levada adiante de forma consequente, representa um passo claro do ex-presidente para garantir um perfil popular e à esquerda para sua candidatura.

Schwartsman reconhece que o governo Temer “é um horror”. No entanto, está pondo “ordem na barafunda econômica legada por Dilma”. O referendo anunciado por Lula ameaçaria isso, sendo, portanto, classificado na categoria “flertes com o populismo”.

A menção a uma “barafunda econômica” passa a ideia de que as decisões de política macroeconômica não são propriamente decisões, mas a adequação ou não a uma determinada ordem pré-estabelecida, que é o “certo”. Fugir dela é estabelecer confusão, caos, “barafunda”. É o mantra do neoliberalismo, emblematizado na doutrina TINA, de Margaret Thatcher: there is no alternative. O fato de que a aplicação da doutrina só tenha resultado em injustiça, privação e crise não abala seus defensores.

E o fato de que a receita para resolver a barafunda sejam as medidas antipovo de Temer mostra que essa ordem econômica única e natural é aquela que beneficia os proprietários e os ricos retirando qualquer proteção sobre a classe trabalhadora e as populações pobres em geral. Schwartsman gosta de ostentar seu ateísmo militante, mas em seu raciocínio é como se o capital reinasse por direito divino.

A cereja do bolo é a menção ao “populismo”. Na linguagem acadêmica, o conceito de populismo é complexo e disputado. No jornalismo, serve para isso: estigmatizar qualquer tentativa de ampliar o controle popular nas decisões coletivas ou de levar em conta os interesses das maiorias. “Populismo” é um escudo contra o risco de que haja algum grau de democracia.

Por Luis Felipe Miguel

Tristes trópicos

1 – Temer não vai cair nem renunciar. Se renunciar, perde o foro privilegiado e a proteção de uma Câmara de Deputados com maioria corrupta, que está no mesmo barco.

2 – Temer não vai renunciar para concorrer a um mandato de deputado federal que lhe garanta foro privilegiado. Correria um risco muito grande.

3 – Temer vai tentar negociar a nomeação  para algum ministério no novo governo eleito em 2018 para manter o foro privilegiado. Como sempre fez.

4 – No segundo turno, se houver, a direita montará um acordão, com PSDB, com PMDB, com Lava Jato, com Supremo, com tudo.

5 – A aparente oposição de parte da grande mídia venal a Temer é tática, de curto prazo e tem fôlego curto. É um simples jogo de mercado.

6 – Parcela relevante da grande mídia venal continuará apoiando Temer até ele entregar tudo que prometeu: a reforma da Previdência, as privatizações, o pré-sal  e o Estado mínimo. É só observar as valorizações das ações patrocinadas pelos urubus da Bolsa de Valores.

7 – A grande maioria dos deputados e senadores sequestrou o voto e vai utilizá-lo para se defender dos ataques da “Lava Jato”, para enriquecer ou para ambos. A opinião dos eleitores não conta. Esses políticos têm pressa.

8 – Esqueça esta ficção de que existem Paneleiros, Patos ou Coxinhas envergonhados. Não conheço nenhum.

9 – Paneleiros, Patos e Coxinhas aceitam, em sua esmagadora maioria, as consequências nefastas do golpe, se este for o preço a ser pago para banir a esquerda para sempre. Eles não sabem que a esquerda adoece, mas não morre.

10 – Paneleiros, Patos ou Coxinhas não acham que as consequências do golpe sejam nefastas.

11- Enquanto houver Lady Gaga, Universal, CBF, carnaval, N.Y., Miami e mídia venal, doze vezes no cartão ou no cheque especial, os bois não sairão do curral.

12 – Medo, este é o ethos da nossa Nação partida.

13 – Para a maioria, medo do desemprego, de perder a aposentadoria, da inflação, do nome sujo no Serasa ou no SPC, das dívidas no consignado ou no cartão. Medo da milícia, da PM, dos bancos, do patrão. Medo da inanição.

14 – Para os rentistas, cercados, blindados e viajados, medo de perder os privilégios, adquiridos ou herdados.

15 – O medo gera o ódio ou a apatia, respectivamente, pai e mãe da covardia.

16 – Para os golpistas o golpe  se completa com a condenação de Lula a tempo de impedir sua participação, se houver eleição. Torça para um surto de bom senso e organização, se houver oposição.

17 – Lá fora, no Rio de Janeiro, um sol de rachar. Obrigado, Mara, pela ideia. Desculpe, Chico, pelo plágio.

“Um dia de real grandeza, tudo azul

um mar turquesa à la Istambul …

E um sol de torrar os miolos …

A gente ordeira, virtuosa, do lar, que apela,

pra polícia e pra panela

O sol, a culpa deve ser do sol

Que bate na moleira, o sol …”

18 – Tristes trópicos.

 

 

 

Os riscos do vice-presidencialismo, por Luiz Felipe de Alencastro

Luiz Felipe Alencastro avisou sobre a possibilidade de traição de Temer, lá no final de 2009, quando da escolha do candidato a vice-presidente na chapa de Dilma Rousseff em sua campanha para seu primeiro mandato.

Leia o texto abaixo.

Paulo Martins

São Paulo, domingo, 25 de outubro de 2009

Os riscos do vice-presidencialismo
LUIZ FELIPE DE ALENCASTRO

A fala de Lula sobre Jesus aliado a Judas deu lugar a um extravagante debate teológico. Mas a questão essencial é mais terra a terra

TÊM SIDO bastante debatidas as convergências e as complementaridades das políticas econômicas e sociais dos governos FHC e Lula.
Pouco se disse, entretanto, sobre a estabilidade institucional assegurada pelo sistema de dois turnos e pela reeleição dos dois presidentes.
A introdução dos dois turnos ofereceu vitórias incontestes aos presidentes eleitos desde 1989. Ainda quando foi decidida no primeiro turno, como em 1994 e 1998, a eleição garantiu a maioria absoluta dos votos válidos a FHC. Nem sempre foi assim: a vitória de Juscelino Kubitschek em 1955, com apenas 36% dos votos válidos, desencadeou uma campanha golpista e uma grave crise política.
Votada no Congresso sob suspeita de corrupção, em vez de ser submetida à legitimidade de um referendo nacional -como defendia, entre outros, Franco Montoro-, a emenda da reeleição superou seu aleijão de nascença e demonstrou sua viabilidade. O abandono dos projetos sobre terceiro mandato ajudou a firmar a reeleição simples no edifício político do país.
Outro ponto importante da normalização política foi a transformação do estatuto do vice-presidente. De saída, é preciso atentar para o fato de que o Brasil parece ser o único país do mundo dotado de um sistema presidencialista multipartidário, com eleição direta de dois turnos, em que são eleitos conjuntamente o presidente e o vice-presidente.
No período 1946-1964, com eleições num turno único, seguia-se no Brasil a prática americana. A escolha do vice-presidente concretizava a aliança que potencializava o alcance eleitoral do candidato a presidente.
Quando o vice -eleito diretamente- tinha voo próprio, como no caso de Jango, vice-presidente de Kubitschek e de Jânio, o quadro se complicava.
Com os dois turnos, as regras do jogo mudaram. Como escreveu um autor, depois do primeiro turno, o candidato a vice-presidente é como uma bananeira que já deu cacho. Tendo atraído a maioria dos votos que poderia puxar para seu companheiro de chapa, sua atuação não ajuda a campanha do segundo turno. Mas pode atrapalhar os entendimentos com candidatos derrotados no primeiro.
Por esse motivo, a escolha do candidato a vice-presidente transformou-se numa operação delicada para os presidenciáveis. Parte do sucesso dos dois mandatos de FHC e de Lula repousa, aliás, na escolha de vice-presidentes que cumpriram suas funções com relativa discrição e total fidelidade aos dois presidentes, antes e depois das eleições. Por caminhos tortuosos, desenhou-se uma prática política e constitucional que vem assegurando a democracia e o crescimento econômico.
A aliança entre o PT e o PMDB apresenta outra relação de forças. Caso o deputado Michel Temer venha a ser o candidato a vice-presidente na chapa da ministra Dilma Rousseff, configura-se uma situação paradoxal.
Uma presidenciável desprovida de voo próprio na esfera nacional, sem nunca ter tido um voto na vida, estará coligada a um vice que maneja todas as alavancas do Congresso e da máquina partidária peemedebista. Deputado federal há 22 anos seguidos, constituinte, presidente da Câmara por duas vezes (1997-2000 e 2009-2010), presidente do PMDB há oito anos, Michel Temer vivenciou os episódios que marcaram as grandezas e as misérias da política brasileira.
O partido sob sua direção registra uma curiosidade histórica. Sendo há mais de duas décadas o maior partido político brasileiro, jamais logrou eleger o presidente da República. Daí a sede com que vai ao pote ditando regras ao PT e a sua candidata à Presidência. Já preveniu que quer participar da organização da campanha presidencial, disso e daquilo. No horizonte, desenha-se um primeiro impasse.
O peso do PMDB e a presença de Temer na candidatura a vice irão entravar, no segundo turno, a aliança de Dilma com Marina Silva, Plínio Arruda Sampaio (candidato do PSOL) e as correntes de esquerda que tiverem sido derrotadas ou optado pelo voto em branco e voto nulo no primeiro turno.
Levado adiante, o impasse poderá transformar a ocupante do Alvorada em refém do morador do Palácio do Jaburu. Talvez, então, Temer tire do colete uma proposta que avançou alguns anos atrás. O voto, num Congresso aos seus pés, de uma emenda constitucional instaurando o parlamentarismo. Em outras palavras, complicada no governo Lula, a aliança PT-PMDB pode se tornar desastrosa num governo Dilma em que Michel Temer venha a ocupar o cargo de vice-presidente.
A declaração de Lula sobre a eventual aliança de Jesus e Judas deu lugar a um extravagante debate teológico. Mas a questão essencial é mais terra a terra. E só o futuro dirá se a frase de Lula terá sido uma simples metáfora ou uma funesta premonição.
LUIZ FELIPE DE ALENCASTRO , 63, é professor titular de história do Brasil da Universidade de Paris – Sorbonne, autor de “O Trato dos Viventes” e editor do blog sequenciasparisienses.blogspot.com .

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

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Chora doutor, chora …

Neste último último fim de semana tive, em uma reunião familiar, um exemplo, por um lado do grau de alienação de nossa elite – se é que se pode chamar pessoas com bom nível de renda de elite – e por outro, do ódio e do desprezo que essa elite dedica aos perdedores do jogo do mercado, aos servidores públicos e aos porta-vozes destes segmentos, personalizados por Lula e pelo PT.

Em qualquer pequena discussão estes autointitulados vencedores, na verdade integrantes de uma pequena e média burguesia nacional tentam impor, arrogantemente, aos gritos, seus pontos de vista.

Pensando bem, não se pode chamar de ponto de vista um balaio de chavões surrados, que ofendem e desqualificam a todos aqueles que foram selecionados como seus objetos preferidos de ódio irracional. O discurso vazio, sem argumentação e conteúdo, gira sempre em torno das palavras-chaves batidas: PT, bolivariano, Venezuela, Lula, ladrão, roubo, rombo, BNDES, corrupção, funcionários públicos parasitas, Bolsonaro ou Dória presidente …

Os presentes nesta reunião eram, ou pequeno empresário, ou aposentados e rentistas, com renda extra suficiente para viagens rotineiras ao exterior, principal assunto das conversas. São, quase todos, pessoas com visão de vida conectadas com a direita, sem nenhum conhecimento formal ou um pouco mais elaborado de economia, sociologia, história e política e, é óbvio, apoiadores do golpe. Faz tempo que leram o último livro sobre estes assuntos, se é que leram algum livro sério sobre estes temas em suas vidas, já longas.

Consumidores da mídia e de redes sociais que estiveram perfiladas no golpe midiático-parlamentar, não me surpreende que não tenham externado nenhuma crítica ao vice-presidente golpista, aos seus ministros citados, denunciados ou encrencados e aos seus sócios do  PSDB.

O que é notória é a impossibilidade de diálogo sensato e fundamentado sobre qualquer assunto. O raciocínio baseado no bem-comum esbarra na limitação trazida pelo ódio que cega e pelo raciocínio individual-extrativista.

O que transparece é que os odiadores estão em uma espécie de transe frotista-jananístico, que os deixa transtornados, necessitando de um exorcista para expulsar o demônio que lhes tomou o corpo.

Perdi a paciência. Não estou mais deixando tudo passar em branco, como se nada estivesse acontecendo. Dane-se a paz dos velórios e as trocas de salamaleques e sorrisos falsos. Omitir-se, neste momento, é o mesmo que apoiar pelo silêncio a escalada fascista. Estou combatendo todos estes seres abduzidos com argumentos, muitas vezes em seu próprio campo, mas sempre com fundamentação e equilíbrio. E se, no final, nada dá certo, o que tem sido a realidade, resta-me esta trincheira, este blog. Escrevo ou compartilho um artigo, público minha insatisfação, divulgo meu grito de alerta. Antes que seja muito tarde, se é que já não é …

Enquanto isso, no toca-discos, Chora, doutor, com Germano Mathias:

Paulo Martins

Dos embargos de declaração: da Defesa à inovação de Moro, por Leonardo Isaac Yarochewsky

Leonardo Isaac Yarochewsky
Advogado Criminalista – Quinta-feira, 20 de julho de 2017
Dos embargos de declaração: da Defesa à inovação de Moro

“Se a história das penas é uma história dos horrores, a história dos julgamentos é uma história de erros”. –Luigi Ferrajoli

A garantia da jurisdição assevera Aury Lopes Júnior, e, “principalmente, da motivação das decisões judiciais não se contenta com ‘qualquer’ decisão ou com a presença de ‘qualquer’ juiz”.[1] De tal forma que os atos decisórios devem revestir-se de clareza, coerência e lógica.

Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal:

Art.382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,ambigüidade, contradição ou omissão.

Assim sendo, a Defesa do ex-presidente Lula considerando que a sentença do juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR que condenou Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, contém contradições, omissões e obscuridades, interpôs dentro do prazo legal embargos de declaração.

Primeiramente, a Defesa salientou que “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (“ex-presidente Lula”) não reconhece a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, tampouco a necessária imparcialidade deste juízo para a condução e julgamento dos feitos a ele relacionados”.

A Defesa, em apertada síntese, insurgiu contra as seguintes omissões, contradições e obscuridades em relação à decisão condenatória:

Omissão no tocante às afirmações feitas pelo juízo em relação ao ex-presidente Lula e sua Defesa;
Omissão e contradição no tocante à negativa de juntada da íntegra dos procedimentos licitatórios, contratos e anexos discutidos na ação (item 192) e o reconhecimento de vícios e ilegalidades em relação à contratação envolvendo a Petrobras e os Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST com base em documentos selecionados pelo Ministério Público Federal na apresentação da denúncia, com manifesto cerceamento de defesa e violação à garantia da paridade de armas;
Omissão, contradição e obscuridade quanto à desqualificação das declarações prestadas por testemunhas que corroboram a tese defensiva, estas de ilibada reputação e que ocuparam – ou ainda ocupam – relevantes cargos na Administração Pública enquanto, convenientemente, se deu desproporcional (e indevido) valor probatório às declarações do corréu Léo Pinheiro, a delatores e candidatos a delatores e, ainda, a reportagens jornalísticas;
Contradição ao desqualificar os diversos instrumentos e as instituições de auditoria, de controle interno e externo, que não detectaram atos de corrupção ligados ao ex-presidente Lula, e reconhecer, ato contínuo, existência de corrupção como “regra do jogo” e relacioná-la ao ex-presidente Lula;
Omissão em relação aos fatos efetivamente relacionados à transferência do empreendimento Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos Ltda. pela Bancoop e seus desdobramentos;
Omissão quanto ao exercício das faculdades inerentes à propriedade da unidade 164-A do Condomínio Solaris do Município do Guarujá/SP, pela OAS e pela desconsideração dos fartos elementos de prova que mostram que o ex-presidente Lula jamais teve a propriedade ou a posse do imóvel;
Omissão e contradição quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento e das melhorias na unidade 164-A e, ainda, da importância conferida às palavras isoladas de um corréu após a negativa da prova pericial requerida pela Defesa;
Contradição ao defender sua imparcialidade desrespeitando diversas vezes o ex-presidente Lula e sua Defesa;
Omissão quanto aos evidentes equívocos apresentados na reportagem do “Globo”, apontados nas alegações finais do ex-presidente Lula;
Omissões quanto à pena aplicada.
Embora haja certa divergência doutrinária sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, entre os doutrinadores pátrios prevalece o entendimento de que se trata de recurso. A rigor, observa Aury Lopes Júnior, “os embargos de declaração servem apenas para que o órgão julgador declare, esclareça a decisão, não para que ele volte a decidir, retrate-se ou modifique o decidido (…)”.

Sem adentrar no mérito dos embargos de declaração que tem por escopo, justamente, sanar as ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões da sentença.

Verifica-se que o juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR ao invés de se debruçar sobre as omissões, contradições e obscuridades trazidas pela Defesa do ex-presidente Lula, além de novamente atacar a Defesa, serviu-se da oportunidade para em mais uma “pirotecnia intelectual” – expressão utilizada pelo jornalista Reinaldo Azevedo para criticar a sentença condenatória do juiz Moro – criar fatos com intuito meramente midiático.

Em mais uma decisão arbitrária e despropositada, ao comparar a situação do ex-presidente Lula ao ex-deputado Federal Eduardo Cunha – atualmente preso – o juiz de piso foi muito além da imaginação. Quando afirmou que “ele [Eduardo Cunha] também afirmava, como álibi, que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida”, Moro conseguiu o que ambicionava: levar à ilação as primeiras páginas dos principais jornais do país.

Ressalta-se, que não há em relação ao ex-presidente Lula qualquer discussão sobre a titularidade de conta no exterior. A vida de Luiz Inácio Lula da Silva e de seus familiares foi devassada e nada, absolutamente nada, foi encontrado que ligue o ex-presidente com contas em países estrangeiros ou a propriedade do famigerado triplex do Guarujá.

Na decisão em que rejeita os embargos, o juiz Federal Sérgio Moro declara que: “Este juízo jamais afirmou na sentença ou em lugar algum que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente (…)” Disse, ainda, o prolator da sentença que “não havia essa correlação”.

Ora, com essa decisão, o que já havia sido demonstrado e alegado pela laboriosa defesa ficou ainda mais evidenciado: o juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR não é competente para julgamento do referido processo.

Não se pode olvidar que todos, absolutamente todos os fatos imputados ao ex-presidente Lula teriam ocorridos no Estado de São Paulo. Qual razão, então, indaga a Defesa, em suas alegação finais, “está a explicar o motivo de todos esses fatos serem investigados e julgados em Curitiba, no Estado do Paraná? Megalomania jurisdicional? ‘Pantagruelismo’ judicante?”

Certo é que, sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente – Lei nº 9478/97 –, e possuindo personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os supostos crimes praticados em seu detrimento”.

É lamentável que julgamentos odiosos, por juízes incompetentes e parciais, com inversão do ônus da prova, com violação do contraditório e da ampla defesa e com desprezo a presunção de inocência, ainda, insistem em prevalecer em detrimento do Estado Democrático de Direito.

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

[1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Insucesso na busca de prova leva Moro ao descontrole das argumentações, por Janio de Freitas

Insucesso na busca de prova leva Moro ao descontrole das argumentações
Por Janio de Freitas

Publicado em Folha de São Paulo – 20/07/2017

Novidade destes tempos indefiníveis, sentenças judiciais substituem a objetividade sóbria, de pretensões clássicas como se elas próprias vestissem a toga, e caem no debate rasgado. Lançamento de verão do juiz Sergio Moro, nas suas decisões iniciais em nome da Lava Jato, o “new look” expande-se nas centenas de folhas invernosas da condenação e, agora, de respostas a Lula e sua defesa. Tem de tudo, desde os milhares de palavras sobre o próprio autor, a opiniões pessoais sobre a situação nacional, e até sobre a sentença e sua alegada razão de ser. Dizem mais do juiz que do acusado. O que não é de todo mal, porque contribui para as impressões e as convicções sobre origens, percurso e propósitos deste e dos tantos episódios correlatos.

A resposta do juiz ao primeiro recurso contra a sentença é mais do que continuidade da peça contestada. É um novo avanço: lança a inclusão do insulto. Contrariado com as críticas à condenação carente de provas, Moro argumenta que não pode prender-se à formalidade da ação julgada. Não é, de fato, um argumento desprezível. Se o fizesse, diz ele, caberia absolver Eduardo Cunha, “pois ele também afirmava que não era titular das contas no exterior” que guardavam “vantagem indevida”.

A igualdade das condutas de Cunha e Lula não existe. Moro apela ao que não procede. E permite a dedução de que o faça de modo consciente: tanto diz que Eduardo Cunha negava a posse das contas, como em seguida relembra que ele se dizia “usufrutuário em vida” do dinheiro. Se podia desfrutá-lo (“em vida”, não quando morto), estava dizendo ser dinheiro seu ou também seu. Simples questão de pudor, talvez, comum nos recatados em questões de vis milhões. Moro não indica, porém, uma só ocasião em que Lula tenha admitido, mesmo por tabela, o que o juiz lhe atribui e condena.

Diferença a mais, os procuradores e o juiz receberam comprovação documental de contas de Eduardo Cunha. O insucesso na busca de documento ou outra prova que contrarie Lula, apesar dos esforços legítimos ou não para obtê-la, é o que leva os procuradores e Moro ao descontrole das argumentações. E a priorizar o desejado contra a confiabilidade. Vêm as críticas, e eles redobram as ansiedades.

É o próprio Moro a escrever: “Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos, segundo as provas e não a mera aparência”. Pois é. Estamos todos de acordo com tal conceituação. Nós outros, cá de fora, em grande medida vamos ainda mais longe, aplicando a mesma regra não só a lavagens, sejam do que forem, mas a uma infinidade de coisas. E muitos pudemos concluir que, se o importante para Moro é a realidade “segundo as provas e não a mera aparência”, então, lá no fundo, está absolvendo Lula. Porque o apartamento pode até ser de Lula, mas ainda não há provas. A Lava Jato e o juiz só dispõem da “mera aparência”, o que Moro diz não prestar.

Já está muito repisado que delações servem para dar pistas, não como prova. Apesar disso, Moro dá valor especial a escapatório de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, de que o apartamento saiu de uma conta-corrente da empreiteira com o PT. Convém lembrar, a propósito, que Pinheiro negou, mais de ano, a posse do apartamento por Lula. Em meado do ano passado, Pinheiro e Marcelo Odebrecht foram postos sob a ameaça, feita publicamente pela Lava Jato, de ficarem fora das delações premiadas, que em breve se encerrariam. Ambos sabiam o que era desejado. E começaram as negociações. Odebrecht apressou-se. Pinheiro resistiu até há pouco. A ameaça de passar a velhice na cadeia o vendeu.

Infundada, a igualdade de Eduardo Cunha e Lula passou de argumento a insulto. A rigor, assim era desde o início. E juiz que insulta uma das partes infringe a imparcialidade. Mostra-se parte também.

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Análise da sentença de condenação de Lula: livro está sendo organizado (das redes: 18/07/2017)

A sentença dada pelo juiz Sérgio Moro ao ex-Presidente Lula está sendo analisada por mais de 120 professores de direito, advogados, criminalistas e processualistas, brasileiros e estrangeiros, desde que foi publicada na semana passada.

Até o final desta semana, esses estudiosos vão entregar artigos cujo objetivo é analisar a sentença e suas circunstâncias.

Todos os trabalhos farão parte de um livro que está sendo organizado por Juarez Tavares, Carol Proner, João Ricardo Dornelles, Gisele Ribocon e por mim.

Trabalhos espetaculares, pois tive a oportunidade de ler alguns que já foram entregues.

Nenhum centímetro dessa sentença absurda ficará de fora da análise. Aguardem a primeira quinzena de agosto.

Por Gisele Cittadino

Entre fatos e convicções: análise da sentença do juiz Sérgio Moro que condena o ex-presidente Lula, por Alexandre Costa

 

Compartilho análise da sentença do juiz Moro que condena o ex-presidente Lula, escrita por Alexandre Costa, doutor em Direito e professor adjunto da Faculdade de Direito da UNB. Publicado no Facebook, este artigo recebeu comentários de boa qualidade, contra e a favor.

O autor faz uma análise quase que exclusivamente técnica, fixando-se na sentença do juiz Moro, deixando de analisar todas as evidências de seletividade e manipulação que ficaram claras desde o início do processo. Ele parece não acreditar na má-fé do  juiz Moro.

Nós, que acompanhamos todas as notícias sobre o assunto nos últimos 3 anos,  tendo em vista os fatos, as ações e omissões deste que deveria agir como magistrado e atuou como linha auxiliar da acusação, não conseguimos acreditar em boa-fé, nem dos membros da força-tarefa, nem do juiz Moro, mesmo com muita boa vontade e tentativa de ter uma visão equilibrada sobre esse assunto.

De qualquer forma, o autor da análise tenta fazer entregar uma análise equilibrada e isenta de pré-julgamentos. Vale a pena ler com atenção

Paulo Martins

 

Entre fatos e convicções: análise da sentença do juiz Sérgio Moro que condena o ex-presidente Lula

Por Alexandre Araújo Costa (*)

Li vários comentários que criticavam a decisão de Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Lula por causa de seu resultado e de suas consequências. Porém, li poucas análises que avaliaram a consistência dos argumentos, inclusive porque as mais de 200 páginas do documento dificultam a elaboração de análises mais completas, que exigem um bom tempo de leitura e reflexão.

Considerando que minhas atividades de docência fatalmente me exigirão o desenvolvimento de uma opinião mais elaborada sobre esse tema, decidi ler a sentença e escrever um pouco sobre ela.

Assim, em vez de começar dizendo que eu não li a sentença, mas discordo dela mesmo assim, começarei de outro modo: eu li a sentença e a condenação me pareceu absurda.

Cabe ressaltar que achei bem feita a descrição dos fatos, a explanação dos argumentos e a construção das narrativas. Existe uma clareza na exposição que tem muito mérito, especialmente porque se torna evidente que Sérgio Moro quis tornar a sentença compreensível para cidadãos comuns que se dessem ao trabalho de ler a decisão.

Também cabe ressaltar que a decisão esclarece muito bem que os argumentos utilizados pela defesa foram muito frágeis, provavelmente porque a narrativa verdadeira provavelmente seria muito indigesta para as pretensões políticas do ex-presidente.

Apesar disso, creio que as conclusões que Sérgio Moro infere não estão devidamente baseadas nos fatos que ele narra e nas provas que ele explicita.

As provas indicam que Lula obteve benefícios da OAS que ele não quer admitir isso? Sim.

A OAS fez uma reforma em benefício dele? Fez.

Esse tipo de recebimento causa danos à sua imagem? Causa.

Ele mentiu negando tudo isso? Sim.

É lícito que réus mintam em seu próprio benefício? Sim, mas essa mentira pode ter impactos políticos relevantes.

Mas a pergunta central é: há comprovação de recebimento de benefício em função do cargo de Presidente da República? E penso que aqui a resposta é negativa.

Há comprovação de fatos que podem ter sido corrupção. Verdade. Há comprovação de que Lula recebeu da OAS uma série de benefícios em 2014.

Existem indícios que esses benefícios seriam pagos com verba decorrente da corrupção da Petrobrás? Nesse sentido, existe um indício: a afirmação de Léo Pinheiro de que ele acertou com Vaccari Neto em maio de 2014 que a OAS doaria o imóvel para Lula e debitaria isso da conta de corrupção (item 529).

Se as palavras de Léo Pinheiro forem verdadeiras, não haveria indícios de que Lula recebeu benefícios da OAS em função do seu cargo, mas que a OAS serviu como intermediária para pagamentos do PT a Lula, redistribuindo para ele parte do que o PT recebeu de forma ilícita da OAS. Não há, porém, provas dessa operação, para além das palavras de Léo Pinheiro, que são insuficientes para justificar uma condenação por corrupção.

Além disso, o que Léo Pinheiro afirma expressamente é que, em maio de 2014, ele acertou com Vaccari que certos custos que a OAS teve deveriam ser cobertos com o dinheiro que seria pago pela OAS para o PT em função de contratos da Petrobras. Isso quer dizer que primeiro a OAS pagou as obras e somente depois ajustou com Vaccari a compensação, o que quer dizer que talvez não fosse esse o ajuste final do acordo e o custo das reformas ficasse por conta da OAS, não da conta de corrupção do PT.

Tudo isso pode indicar que Lula foi beneficiado por dinheiro originado de corrupção, mas isso não indica que ele praticou atos de corrupção.

Não há mais indício de corrupção nesses fatos do que há no pagamento pela OAS do depósito do acervo presidencial. E, nesse caso, Moro absolveu Lula, por considerar que não havia indícios de que o pagamento foi feito com dinheiro ligado à corrupção.

Percebe-se, portanto, que o critério de condenação utilizado por Moro não é aquele definido pela lei (o recebimento de benefício em função do cargo), mas um critério bastante diverso (o recebimento de benefícios oriundos de dinheiro ligado à corrupção).

Por mais que seja imoral o recebimento desse tipo de benefício, ele não configura crime de corrupção, como reconheceu o próprio juiz Sérgio Moro ao analisar o pagamento da OAS pelo depósito do acervo.

E em 2009, quando Lula era presidente, existe algum indício de recebimento ilícito de benefícios? A única coisa que existe é uma afirmação de Léo Pinheiro no sentido de que João Vaccari Neto e Paulo Okamoto lhe disseram que em 2009 “O apartamento triplex, essa unidade é uma unidade específica, você não faça nenhuma comercialização sobre ela, pertence à família do presidente, a unidade tipo você pode vender porque eles não vão ficar com essa unidade, a unidade seria o triplex” (item 525). Esse “pertence”, no meio da frase, é a palavra central do processo, pois foi com base nisso que Sérgio Moro concluiu que a propriedade “de fato” do apartamento era de Lula. Todavia, esse pertence parece ter sido usado de forma demasiadamente ambígua, pois a narrativa toda não indica claramente que deveria haver uma transferência gratuita do apartamento ao ex-presidente. Tanto que, na continuidade do depoimento, Léo Pinheiro afirmou que conversou com Vaccari e Okamoto depois da reportagem da Globo sobre o triplex e que lhe foi dito: “ […]a orientação que foi me passada naquela época foi de que ‘Toque o assunto do mesmo jeito que você vinha conduzindo, o apartamento não pode ser comercializado, o apartamento continua em nome da OAS e depois a gente vê como é que nós vamos fazer para fazer a transferência ou o que for’, e assim foi feito. Isso, voltamos a tratar do assunto em 2013, se não me falha a memória.” (item 525) Essa conversa torna evidente que não havia clareza alguma no que deveria ser feito com o imóvel, exceto que ele não deveria ser comercializado. Todavia, não havia clareza sobre pagamentos, sobre compensações, sobre propriedade, sobre quem pagaria. O que Léo Pinheiro diz é que lhe foi pedido para não vender o apartamento e ele o fez, mas não existe em nenhum dos diálogos contidos na sentença uma indicação clara de que ele deveria ter transferido o apartamento gratuitamente para Lula.

A OAS beneficiou Lula ao manter esse apartamento fora do comércio? Sim.

Fez isso intencionalmente? Fez, e há indícios fortes nesse sentido, já que o comportamento com relação a esse imóvel foi muito particular durante todo o período. Todavia, não há nesses fatos nenhum indício claro de que a OAS estaria repassando a Lula em 2009 qualquer benefício em função do cargo que ele exercia, exceto a reserva do apartamento, que é um benefício deveras pequeno para justificar uma condenação penal por corrupção.

E os benefícios posteriores, especialmente os de 2014, não são em momento algum ligados diretamente ao exercício do cargo de presidente. Inobstante, Moro evidentemente faz a leitura de que os benefícios da OAS a Lula no caso do triplex ocorreram em função de seu cargo de presidente. Todavia, o próprio Moro foi levado a considerar que os benefícios da OAS ao presidente com relação à manutenção de seu acervo (que têm vulto maior do que as reformas do triplex) não podem ser consideradas corrupção porque a OAS tinha interesse em manter a proximidade com Lula por ser ele um ex-presidente. Benefício pago a ex-presidente, em função de sua influência política, pode ser de uma imoralidade atroz. Pode ser uma situação política desgastante para os envolvidos. Mas não é crime de corrupção. E foi somente esse tipo de benefício que está devidamente comprovado nos autos.

Os benefícios da OAS para Lula podem ser o pagamento de ajustes feitos durante o exercício do cargo? Podem. Mas, de fato, os benefícios efetivamente parecem muito pequenos para justificar essa interpretação, pois eles são muito compatíveis com presentes da OAS para conquistar a boa vontade do ex-presidente.

Ademais, se a situação houvesse se consolidado, com uma utilização do apartamento de forma dissimulada, talvez se consumasse um crime de lavagem de dinheiro, mas não de corrupção. Ocorre, todavia, que Lula está correto ao afirmar que a transmissão do bem (de fato ou de direito), nunca se operou. Não parece verdade que ele era apenas um potencial comprador, mas parece razoável que ele tenha desistido do negócio quando percebeu o tamanho do problema que poderia vir a ter com ele. Assim, a dissimulação da propriedade não chegaria a se consumar. De toda forma, em vez de caracterizar o ato de Lula como uma recepção de benefícios pagos com dinheiro de corrupção, Sérgio Moro procura estabelecer uma narrativa muito diferente: a de que Lula recebeu benefícios em função de ter nomeado certos diretores para a Petrobras. A tentativa de estabelecer essa narrativa gerou vários problemas para a argumentação da sentença. Seria razoável indicar a existência de corrupção (por receber valores indevidos, independentemente da fonte) se a OAS tivesse feito as reformas em 2009 e Lula tivesse ocupado o apartamento. Mas isso não ocorreu e Moro faz toda uma ginástica para afirmar que se tratou de “um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente” (item 878). Ele precisava retroagir o fato para outubro de 2009 para caracterizar que Lula recebeu o benefício em razão do cargo ocupado. Como a retroação para 2009 ficou frágil, a argumentação foi complementada no item 881: “881. Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República.” Aqui novamente há um grande salto entre os fatos e a interpretação. Moro considera claro que se trata de recebimento decorrente da corrupção na Petrobras, mas não há nada nesse sentido. Ele retoma a ideia de que o dinheiro seria debitado da conta da corrupção, mas o único indício nesse sentido é uma afirmação tangencial de Léo Pinheiro. De todas as explicações possíveis, ele escolhe aquela que convém a suas convicções. São convicções compatíveis com os fatos, há de se reconhecer. Mas há muitas interpretações possíveis do fato que permitem outras narrativas, mais sólidas inclusive do que a de Moro. É muito razoável descrever todos os fatos como favores prestados pela OAS a uma pessoa que, a despeito de ter saído do cargo, era provavelmente o político mais influente da República.

Essa escolha interpretativa fica ainda mais frágil quando se verifica que Lula foi absolvido no caso do depósito do acervo presidencial porque Leo Pinheiro “negou, em Juízo, que os pagamentos pelo Grupo OAS da armazenagem do acervo presidencial estivessem envolvidos em algum acerto de corrupção” (item 934). E continua afirmando que “as declarações do acusado, de que não vislumbrou ilicitude ou que não houve débito da conta geral de propinas, afastam o crime de corrupção” (item 935). Torna-se evidente, portanto, que Lula foi condenado no caso do triplex porque Léo Pinheiro afirmou ter ajustado com Vaccari Neto que benefícios da OAS seriam pagos a partir da “conta geral de propinas” (item 529) e que foi absolvido na mesma sentença porque o mesmo Léo Pinheiro disse que a intenção da OAS nesse caso não tinha a ver com o cargo (item 935).

Parece-me absurdo esse modo de lidar com as provas e construir narrativas descoladas dos fatos. Não creio o juiz atuou com má-fé, mas parece-me clara a operação de um viés de confirmação a partir do qual ele enxergou “provas” em todos os indícios que eram simplesmente “compatíveis” com sua narrativa pessoal sobre o evento.

Ao desconsiderar as narrativas alternativas, que ele levou em conta na avaliação do caso do depósito, as conclusões da sentença se tornaram arbitrárias. Assim, resta claro que a condenação por corrupção se deveu menos aos fatos do que às convicções de Moro. E a condenação por lavagem de dinheiro é ainda mais frágil. Moro afirma que a “atribuição a ele de um imóvel, sem o pagamento do preço correspondente e com fraudes documentais nos documentos de aquisição, configuram condutas de ocultação e dissimulação aptas a caracterizar crimes de lavagem de dinheiro” (item 893).

Por considerar que houve corrupção (e, portanto, infração penal), Moro considera que se tratou de ocultação patrimonial a atribuição do imóvel (que não ocorreu de forma definitiva) e as fraudes documentais (com documentos pré-datados), voltada a dissimular os bens decorrentes da infração penal. Todavia, uma vez que se entenda que não há provas de corrupção, essa acusação se esvai. Além disso, a justificativa de que é possível cumular os crimes neste caso é muito frágil. Uma coisa é receber dinheiro como corrupção e “lavá-lo” por operações autônomas de dissimulação e ocultação. Coisa diversa é quando o próprio benefício recebido é justamente a disponibilidade do bem. O diagnóstico de Moro é de que “através de condutas de dissimulação e ocultação, a real titularidade do imóvel foi mantida oculta até pelo menos o final de 2014 ou mais propriamente até a presente data” (item 899).

Assim, a narrativa é de que Lula recebeu o bem em outubro de 2009 e que o ocultou até 2014. Porém, essa narrativa não é plenamente adequada às provas, pois não há indicação clara de que ele recebeu o imóvel de forma definitiva e que todos os atos
posteriores foram uma dissimulação do recebimento. Creio que é plenamente razoável a leitura de que o imóvel estava sendo reservado para ele, mas que não havia sido transferido para ele. Talvez seja verdade o que diz Léo Pinheiro, que ele acertou com Vaccari em 2014 que a OAS doaria o imóvel para Lula e debitaria isso da conta de corrupção. Mesmo que isso tenha ocorrido, não seria suficiente para caracterizar crime de corrupção. Ademais, talvez não seja verdadeira essa afirmação, que não é corroborada por outros elementos probatórios. Não são apresentados indícios de que o dinheiro foi debitado da conta de corrupção. Só há indícios de que o bem foi reservado para Lula em 2009 e que sofreu uma série de benefícios a partir de 2010. E há a afirmativa de Léo Pinheiro de que somente em 2014 ficou acertado que o pagamento desses benefícios seria feito por meio de uma compensação com a conta de corrupção do PT. Parece-me evidente que a reserva do apartamento e as obras de melhoria não caracterizam uma “propriedade de fato” e que, mesmo que tenha havido uma disponibilização de bens da OAS para Lula nesse período, não há indicação concreta de que isso ocorreu em função do exercício do cargo de Presidente. Tal como no caso dos depósitos, todos esses favores e presentes poderiam ser caracterizados como estratégias para agradar um ex-presidente que tinha influência muito grande no governo e no PT.

Por tudo isso, não vejo como entender que a base fática apresentada por Sérgio Moro seja uma justificativa razoável para suas conclusões jurídicas e, portanto, que a condenação de Lula não foi baseada nas provas, mas em certas convicções pessoais de Moro que não estão assentadas diretamente nos fatos e que não se adequam às leis penais brasileiras.

Brasília, 14 de julho de 2017

(*) Alexandre Araújo Costa
Cargo: Professor Adjunto
Área: Teoria Geral, Sociologia e Filosofia do Direito
Regime: Dedicação Exclusiva
Atuação: Graduação, Pós-Graduação
E-Mail: alexandre@arcos.org.br
Site: http://www.arcos.org.br/
Currículo: http://lattes.cnpq.br/1540773562032795
Perfil
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Credenciado nos programas de pós-graduação em Ciência Política e em Direito. Doutor em Direito (2008), Mestre em Direito e Estado (1999) e Bacharel em Direito (1996) pela UnB. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Política e Direito.
Formação
Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB, 2008)
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB, 1999).
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB, 1997)
Temas de Pesquisa
Política e Direito
Ética e Direito
Hermenêutica filosófia e jurídica
Filosofia Política e Jurídica
Linhas de Pesquisa na Pós-Graduação
Linha de Pesquisa Constituição e Democracia
Grupos de Pesquisa
Grupo de Pesquisa em Política e Direito
Publicações Selecionadas
COSTA, Alexandre Araújo ; ARAUJO, E. B. . Legitimidade Política e Compatibilidade Constitucional: A Recepção pelos Juristas das Propostas de Assembleia Constituinte Exclusiva para Alterar o Sistema Político.A&C. Revista de Direito Administrativo & Constitucional (Impresso), v. 60, p. 207-241, 2015.
CARVALHO, Alexandre Douglas Z. de ; Costa, Alexandre Araújo . Derechos > Fundamentales y la Evolución del Control de Constitucionalidad Concentrado > en Brasil. Sortuz: Oñati Journal of Emergent Socio-Legal Studies, v. 7, p. 112-138, 2015.
COSTA, Alexandre A. Teologia Moral para Ouriços: a teoria da justiça de Ronald Dworkin. Revista Direito.UnB, v. 1, p. 199-219, 2014.
COSTA, A. A. . Judiciário e Interpretação: Entre Política e Direito. Pensar (UNIFOR), v. 18.1, p. 09-46, 2013.
COSTA, Alexandre A. . O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria & Sociedade (UFMG), v. 19, p. 198-227, 2011.
COSTA, Alexandre A. ; CARVALHO, Alexandre Douglas Z. de . Resenha crítica do livro ‘A ideia de Justiça’ de Amartya Sen. Revista Brasileira de Ciência Política (Impresso), v. 8, p. 305-316, 2012.
COSTA, A. A. O Controle de Razoabilidade no Direito Comparado. Brasília : Thesaurus, 2008.
COSTA. A;. A. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do STF. Brasília : Thesaurus, 2008.
COSTA. A. A. Direito, Dogmática e Linguagem. Notícia do Direito Brasileiro, v.12, p.67 – 83, 2007.
COSTA, A. A. Introdução ao direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.
COSTA. A. A. Outras Publicações: vide http://www.arcos.org.br/publicacoes/
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A urgência da esperança não admite mais ilusões, por Saúl Leblon

Compartilho editorial de Saúl Leblon, do Carta Maior.

Como sempre uma análise lúcida, ampla, da enrascada em que nos metemos aqui no Brasil. Sugiro leitura atenta. Sem um bom diagnóstico ficaremos enredados no caos político, econômico e social atual. Tudo começa por um diagnóstico correto das nossas doenças, que não são exclusividade nossa e vem contaminando toda a humanidade. O texto do Saúl contribui para tão necessário diagnóstico.

O autor entende que há  “alternativa ao caos” e apresenta uma proposta. É bem-vinda. Serve para começo de discussão entre alternativas que devem ser postas pela sociedade, em substituição à ordem neoliberal que está sendo implantada, embora sem canhão, à força, mediante golpes e conluios.

Paulo Martins – dialogosessenciais.com

A urgência da esperança não admite mais ilusões, por Saúl Leblon – do  site cartamaior.com.br

Em menos de 24 horas, entre a noite de terça-feira (11/07) e a tarde desta quarta-feira, 12/07, o golpe jogou a cartada com a qual pretende virar uma página dupla da história brasileira.

Encerrar a era Vargas e o ciclo Lula.

Estripou os direitos trabalhistas conquistados e defendidos ao longo de 74 anos, desde a criação da CLT, por Getúlio, em 1943; ato contínuo, condenou ao cárcere, por uma década, o maior líder popular brasileiro, Lula, de 71 anos, presidente duas vezes, favorito inconteste nas sondagens eleitorais para 2018.

Quis o destino que o conjunto acontecesse na mesma data em que, há 55 anos, Jango criava o 13º salário para os trabalhadores brasileiros, recebido com manchetes aterrorizantes pela mídia que dois anos depois festejaria o golpe de 1964.

A apoteose das últimas horas de certa forma esgota o repertório da ‘progressão’ golpista em 2017.

O da resistência democrática, ao contrário, pode enrijecer.

Longe de ser o fim, a tentativa conservadora de inocular prostração na sociedade, poderá inaugurar uma escalada de mobilizações e impor maior clareza programática no projeto de futuro capaz de unir a frente popular e arrebatar o país.

A prefiguração do futuro preconizado pelo golpismo é medonha.

Com certa soberba histórica nem se disfarça a pindaíba social reservada à nação brasileira.

A sofreguidão reflete de certa forma o escaldado retrospecto das oito vezes em que essa ofensiva foi interrompida, em meio século de luta de classes.

Em 1954, pelo levante popular após o suicídio de Vargas; em 1961, na campanha da legalidade pela posse de Jango; em 1984, na luta pelas Diretas Já! — derrotada, mas que levou à conquista superior da Carta Cidadã, de 1988 e, finalmente, nas quatro vitórias presidenciais sucessivas de Lula e Dilma em 2002, 2006, 2010 e 2014.

Era demais o risco de um novo revés em 2018.

Derrubar Dilma para inviabilizar Lula fazia parte do ciclo político da tolerância conservadora em nossa história. Erros na condução da crise econômica serviram apenas de lubrificante: a engrenagem já fora acionada quando as urnas de 26 de outubro de 2014 refugaram, pela quarta vez sucessiva, o projeto antissocial e antinacional ora imposto à nação.

A ofensiva revanchista culminada nas últimas horas calcifica as representações dos trabalhadores (sindicais e partidárias), sangra sua estrutura financeira, ataca sua credibilidade e busca encarcerar sua principal voz.

Se o nome disso não é golpe será preciso inventar um outro para defini-lo.

A existência altiva de uma organização de trabalhadores constitui um freio inestimável às arremetidas da barbárie capitalista em qualquer época, em qualquer sociedade.

Dispensar à destruição do PT e de Lula uma centralidade equivalente a atribuída pelos mercados à revogação do direitos sociais e trabalhistas explicita a funcionalidade de Moro.

O seletivo afinco do juiz da praça de Curitiba em atender à demanda política número um do conservadorismo — calar a única voz ouvida por aqueles aos quais a Globo gostaria de falar sozinha– é um requisito para viabilizar a restauração do trabalho avulso diante da coesão patronal.

Descortina-se –mesmo aos olhos antes distraídos—a natureza do futuro que se reserva à sociedade brasileira: uma nação feita de gente barata, um país entregue ao abismo da desigualdade abissal, sem laços compartilhados no trabalho, na velhice e no ganha pão.

Esse Brasil mexicanizado, de vidas ordinárias, entregues ao arbítrio do mercado e das gangues, mimetiza, num país de carências bíblicas, as incertezas e vicissitudes do voo turbulento do capitalismo global, em um estágio de mutação desordenada.

O discernimento do futuro inscrito na apoteose golpista pode gerar no eleitor de 2018 o efeito que se quer prevenir com a eliminação de Lula da urna. É ostensivo o anseio conservador pela condenação ‘célere’ do candidato que lidera as sondagens, como pede o editorial da Folha no dia seguinte à sentença de Moro.

A tentativa da destruição gêmea de Lula e dos direitos sociais e trabalhistas desnuda perigosamente a virulência dos marcos do projeto conservador para o país.

A literalidade dos impactos na vida cotidiana, sobretudo dos mais humildes que perdem a proteção da lei e a voz que poderia representa-los pode ser a tocha de uma espiral de conflitos de consequências imprevisíveis.

O golpe de 1964 levou quase cincos anos para encontrar um chão ‘institucional’ baseado no terror, na tortura e na censura.

A manipulação midiática e a farsa de um parlamento contra o povo não serão suficientes para sustentar a reordenação conservadora atual, se for escancarada a sua âncora de des-emancipação social.

A verdade é que o esgotamento da ordem neoliberal no mundo requisita um poder de coordenação econômica e de planejamento democrático inverso ao que se desenha aqui.

Reduzir o país a uma dívida pública paga em dia, a juros suculentos, às custas da agonia falimentar dos serviços públicos, dos direitos, da renda e do emprego só é viável no imaginário de quem já se dissociou até fisicamente do destino da sociedade e da sorte do seu desenvolvimento.

Quem?

A minoria rentista que da escada do avião acena recomendações de uma dantesca ‘purga’ na Constituição de 1988 para equilibrar ‘o fiscal’, às favas o povo, esse estorvo da boa finança (leia nesta pág. http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditorial%2FBye-bye-Brasil%2F38336).

O jogo, portanto, atingiu o ápice da violência de classe.

Não é temerário prever um aguçamento do conflito social no período que se abre.

Com um agravante.

Inabilitadas pela ruptura da legalidade, as instituições mediadoras, a exemplo de uma parte ostensiva do judiciário –sem falar da mídia e da escória parlamentar de despachantes do mercado– perderam sua credibilidade ao se acumpliciarem na demolição do pacto da sociedade sem consulta-la.

Após quatro derrotas presidenciais sucessivas, sendo a última, de outubro de 2014, com seu quadro mais palatável, as elites decidiram queimar as caravelas e os escrúpulos que supostamente ainda carregariam.

Fizeram-no, como se constata na escalada do cerco ao PT e à Carta de 88 convictas de que só escavando um fosso profundo na ordem constitucional teriam o poder necessário para a demolição requerida.

Aquela capaz de transformar a construção inconclusa de um Brasil para todos, na recondução da ordem e do progresso para os de sempre.

Não deixam dúvida as encomendas e as entregas: o golpe veio apunhalar a democracia para atingir o interesse popular.

Vem aí um vergalhão de privatizações e abastardamento de serviços essenciais.

Reafirma-se a rigidez recorrente da velha fronteira histórica onde acaba a tolerância do dinheiro e do mercado e começam as bases da construção de uma sociedade mais justa na oitava maior economia do planeta.

‘A democracia prometeu mais do que o capitalismo pode conceder sem mergulhar a economia em uma crise fiscal desestabilizadora’, martelam diuturnamente os colunistas do jogral midiático que não cogitam jamais de uma reforma que estenda, por exemplo, a coleta de tributos aos R$ 334 bilhões em lucros e dividendos –isentos de IR—apropriados em 2016 por pessoas físicas das faixas de renda mais altas da sociedade.

Ao contrário.

O que se enxergou do esgotamento de um ciclo de expansão, agravado pela crise econômica global, foi a oportunidade para um acerto de contas capaz de fazer o serviço completo.

Cortar o ‘mal’ pela raiz.

Explica-se assim a sanha do assalto às fontes originárias da universalização de direitos na sociedade, desde a CLT de 1943, à Constituição Cidadã de 1988 e o partido que deles se tornou o principal promotor.

Pode dar errado.

Ter um Estado que trata encargos sociais como estorvo do mercado, por mais que gere uma euforia inicial nos donos do dinheiro, não resolverá as grandes pendências nacionais emolduradas por um pano de fundo desafiador.

O capitalismo revira os nós de suas tripas em uma transição épica de padrão tecnológico.

O salto da industrialização 4.0 baseada na robótica, na integração e digitalização dos processos vai ralear e atomizar o mundo do trabalho e desse modo toda a sociedade.

A indústria continuará vital como núcleo irradiador de produtividade e tecnologia na sociedade. Mas será cada vez menos o núcleo ordenador do emprego e dos direitos.

A dispersão laboral que a esperteza conservadora quer acelerar aqui com a implosão da CLT e o barateamento da previdência aponta para uma fragmentação social de consequências imponderáveis.

Só a ação planejadora da democracia e do Estado pode impedir que isso transborde em anomia conflitiva, violenta e desesperada.

Eis o paradoxo da política de estabilização golpista.

A coesão social hoje passa a depender cada vez mais –e não menos– de políticas públicas amplas, massivas, inclusivas que a sabedoria fiscal dos ‘reformistas’ aqui trata de desossar.

O modelo atual de previdência social de fato se esfumou num horizonte de emprego instável e escassos vínculos trabalhistas.

Mas a miopia ideológica do conservadorismo extrai daí a oportunidade de apagar o incêndio social com o maçarico da exclusão .

A alternativa ao caos existe.

A seguridade social do futuro terá que ser financiada com um imposto geral, progressivo, cobrado de toda a sociedade. O contrário é o apartheid da velhice –e não apenas dos pobres, mas também da classe média– em privação, abandono, desespero familiar e depósitos de barbárie.

O mesmo vale para os demais bens e serviços.

No dizer do professor Luiz Gonzaga Belluzzo (que recomenda o filme de Roberto Andó, ‘As confissões’, de onde deriva a enunciação de um personagem para adaptá-la à hora do Brasil) –‘Se queremos reaver a esperança, não podemos mais oferecer ilusões’.

A esperança capaz de levantar a rua e redimir os laços sociais em nosso tempo não nascerá da nostalgia de um padrão de desenvolvimento irrecuperável.

Nem do seu ‘ajuste’ pelas mãos dos alfaiates das crises humanitárias.

A reforma estabilizadora e crível virá de políticas públicas que inovem diante das incertezas sociais e laborais, e respondam com justiça tributária ao desamparo que estilhaça e subordina a sociedade à ganância financeira.

Não por acaso, o que mais se evidencia nessa ciclópica transição emendada à crise de 2008, é a falta que faz agora tudo o que foi subtraído do Estado e da democracia no ciclo neoliberal anterior à explosão das subprimes – regulações, direitos, soberania, garantias trabalhistas, tributação da riqueza –que cedeu lugar ao endividamento paralisante do Estado, salários dignos, indução pública do investimento, amparo social enfim, laços de pertencimento e solidariedade fiscal e humana.

A virulência anacrônica do golpe brasileiro quer nivelar o país nesses quesitos, implodindo estruturas que o ciclo de governos progressistas preservou e ampliou.

Sua vitória pode estar fadada a ornamentar o cemitério da estagnação e o inferno da desigualdade.

A volta da fome ao país, denunciada agora à ONU, é um sinal da combustão social que arde com rapidez assombrosa. O quadro falimentar do estado no Rio de Janeiro velado por uma procissão de corpos que cresce à razão de um assassinato a cada duas horas é outro grito de alarme.

A conclusão explode aos olhos de quem não foi contaminado pela cegueira tóxica do jornalismo isento.

Falta investimento público, falta demanda, faltam oportunidades, inclusão e sentido de esperança no capitalismo do século XXI.

Esse corner humano e macroeconômico que o golpe mimetiza para barrar reformas e retificações de privilégios –requeridas pelo esgotamento do ciclo anterior de expansão– é justamente o desafio ao qual o projeto progressista terá que responder com o desassombro histórico.

A resposta conservadora é a ‘noite de São Bartolomeu’ em marcha que instaura a paz salazarista dos cemitérios.

Graças ao monopólio midiático, interditou-se o debate das alternativas à delicada transição de ciclo econômico (local e global) para a qual não existe saída fora da repactuação da sociedade em torno de políticas que fortaleçam, não esmaeçam, as dimensões compartilhadas do presente, do futuro e do passado da cidadania.

A manipulação midiática logrou assim avalizar ‘soluções’ que na verdade radicalizam a contraposição de interesses unilaterais, privilegiam os mercados e não os cidadãos, impõem uma regressão civilizacional inconciliável com a manutenção do Estado democrático e, por fim, corroem aquilo que tão arduamente se reconquistou, a autoestima brasileira.

Sobra o quê?

Uma ruptura mais profunda do que a mera destituição de um Presidente da República.

De diferentes ângulos da economia e da sociedade já emergem avisos de saturação estrutural.

Em 1964, a transição rural/urbana impulsionada pela ditadura militar abriu uma válvula de mobilidade momentânea –às custas de uma urbanização de periferias conflagradas– para as contradições violentas de uma sociedade que já não cabia no seu modelo anterior.

Mesmo com essa válvula de escape, a repressão do regime foi brutal. Hoje não há fronteira geográfica ‘virgem’ para amortecer a panela de pressão da nova encruzilhada do desenvolvimento turbinada pela finança e a tecnologia poupadora de empregos e direitos.

As legiões que não couberem aí serão escorraçadas, como estão sendo, pela explosiva segregação que se anuncia, atiradas a uma periferia constitucional e, assim, coagidas a reagir de forma explosiva ou perecer.

Erra esfericamente quem imagina que esse estirão pode ser mitigado com a maciça entrega do que sobrou do patrimônio público depois do governo do PSDB.

Privatizações não agregam força produtiva nem vagas; apenas concentram ainda mais a renda; definham adicionalmente o já enfraquecido poder indutor do investimento público, reduzem o fôlego do Estado com remessas descasadas de receitas exportadoras.

Radicalizam , enfim, o que o país mais precisa superar.

A reedição de um novo ‘1964’ exigiria, desse modo, uma octanagem fascista drasticamente superior à original, para prover o aparelho de Estado do poder de coerção necessário à devolução da pasta de dente social a um tubo que na verdade nem existe mais.

Não há uma terceira escolha.

É voltar às urnas na esteira de forte mobilização da sociedade; ou entregar a nação a uma ‘longa noite de exceção’ de desdobramentos incontroláveis.

Essa é a disjuntiva.

Moro se empanturrou da ração midiática na qual foi cevado nos últimos anos.

A sentença com a qual pretende ‘limpar esse terreno’, interditando o nome de quem pode barrar a imissão de posse violenta, não vai mudar, nem resolver a encruzilhada estrutural da qual Curitiba é um simples adereço de mão do conservadorismo.

A opção à deriva imponderável cabe à resistência democrática progressista –se cumprir certos requisitos.

Ela terá que ser construída nas ruas, a partir de um desassombrado aggiornamento de sua visão de futuro.

A esperança capaz de levantar as ruas –repita-se—não admite mais ilusões.

A repactuação do desenvolvimento brasileiro só deixará de ser uma miragem flácida se calcada em amplas políticas de infraestrutura e inclusão social –inclusive dos filhos de uma parte expressiva da classe média que terão que se inserir em sistemas públicos de educação, saúde e lazer.

O novo é o que é público e comum. Assim como as escalas se ampliam na economia das grandes corporações, elas terão que ser magnificadas também na esfera dos acessos e direitos consagrando o bem comum.

Moro não calará Lula, assim como não silenciaram Mandela, se ele se tornar desde já o porta-voz desse arrebatador projeto de futuro compartilhado.

Aquele que repactua a nação consigo mesmo e com o século XXI através de políticas públicas e tributárias que viabilizem o que a elite brasileira – e sua escória parlamentar—se empenha em sonegar: o direito de a maioria sair da soleira do lado de fora do país e da civilização para desfrutar da principal riqueza do nosso tempo: direitos, oportunidades, serviços e espaços públicos dignos para todos.

Livre apreciação da prova é melhor do que dar veneno ao pintinho?, por Lenio Luiz Streck

Compartilho artigo de Lenio Luiz Stock, publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico.

Lenio Luiz Streck é doutor em Direito (UFSC), pós-doutor em Direito (FDUL), professor titular da Unisinos e Unesa, membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional, ex-procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e advogado.

Vale a pena ler até a última linha do texto. Sugiro repetir a leitura para bom entendimento do texto. Como eu já disse, vale a pena.

Paulo Martins

SENSO INCOMUM
Livre apreciação da prova é melhor do que dar veneno ao pintinho?

13 de julho de 2017, 8h00
Por Lenio Luiz Streck

Depois de ver que aqui em Pindorama estão querendo, a fórceps, enfiar o bayesianismo e o explanacionismo para “dentro” da teoria da prova (ver aqui), algumas questões devem ser postas aos leitores. Penso que teorias como bayesionismo e explanacionismo podem ser úteis em determinados aspectos da filosofia e áreas ligadas à economia e gestão. Trata-se da discussão de probabilidades, “calculadas” a partir da lógica, na busca de caminhos para uma (melhor) tomada de decisão. Bayesianismo, explanacionsimo e outras teorias quetais podem ser úteis para análises econômicas envolvendo risco nas decisões. E há autores que trabalham com essas teorias na Análise Econômica do Direito (AED).

Mas, atenção: isso não quer dizer “decisão jurídica” e tampouco que se possa condenar alguém com base em cálculos de probabilidades. Usam análises para aferir eficiência de (e entre) fins e meios. O erro nas teorias desse tipo é o de pensar que o único critério de controle da ação seria o de analisar como que se “relacionam” fins (vazios) e meios (indeterminados) em busca de um resultado eficiente. Como o Direito, mormente o Penal e Processual Penal, trata de direitos fundamentais à liberdade e integridade, parece-me que tais teorias não podem ser aplicadas aqui, sob pena de estarmos criando uma espécie contemporânea de ordálias ou “prova do demônio”: atirem o réu às probabilidades! Direito e democracia não combinam com qualquer forma de teoria cética ou não cognitivista moral (uso aqui o conceito de Arthur Ferreira Neto em seu livro Metaética e a fundamentação do direito). Teorias céticas constituem um problema, porque, nelas, há uma crença de que a verdade, com um mínimo grau de objetividade, não importa. Quer dizer: paradoxalmente, para essas teorias “é verdade que não existe verdade”. Com isso, o Direito — e a teoria prova — são transformados em uma katchanga (real ou não).

Queria ver, por exemplo, alguma sentença que usasse, efetivamente, a fórmula do Teorema de Bayes. A relação do bayesianismo com a AED é, para mim, absolutamente temerária. O próprio criador da AED (Ronald Coase) não o fez. Aproveito para dizer que: a) quem aposta na AED adere a um tipo de ceticismo externo ou interno (ver aqui o belo texto de Marcos Marrafon sobre isso); b) a AED foi uma reação ao positivismo (formalismo), sendo uma versão 2.0 do realismo jurídico, cujo resultado pode ser visto no cotidiano do irracionalismo das decisões do judiciário brasileiro; c) AED? Você gosta? Então veja este exemplo, advindo de um dos corifeus da AED, R. Posner – que, aliás, custou uma enorme dor de cabeça, quando falou da venda de crianças. (ver aqui).

Aliás, defender a AED no Brasil é um grande e barulhento tiro no pé, porque, por ela, muitas operações da Justiça-MPF-PF podem ser severamente criticadas — mormente a operação carne fraca, assim como a divulgação das gravações do presidente Temer com Joesley (nesse dia, a bolsa perdeu 200 bilhões), porque mais causam prejuízo que felicidade (no sentido utilitarista — que, como se sabe, está por detrás da AED) — sem considerar os altos custos em diárias e logística das operações.

Bom, só para avisar, eu não sou adepto da AED. Logo, essas contradições não são problema meu nem são problemas que atrapalham minha análise. Ah: e também não sou contra a lava jato – sou contra os desmandos e autoritarismos que a operação institucionaliza.

Minha oposição a qualquer teoria ceticista (emotivista, não-cognitivista moral e/ou pragmaticista, todos parentes entre si) está assentada na CHD – Crítica Hermenêutica do Direito – tendo por suporte a ideia de que existem padrões objetivos que sustentam “o certo e o errado”. Meu Dicionário de Hermenêutica e o livro Diálogos com Lenio Streck mostram isso à saciedade. Direito sem teoria da decisão vira irracionalidade na veia. Estamos cheios de profetas sobre o passado. No Brasil existem até realistas (retrôs) que sustentam que precedentes são fonte primária de direito. Aceita-se, no atacado, que, primeiro se decide e, só depois, busca-se a fundamentação. Ou seja: atravessam a ponte, chegam do outro lado e depois voltam para construir…a ponte pela qual passaram. Aporias em cima de aporias. Processualismo…sem processo. Bingo.

O que quero dizer é que, para uma teoria da prova, não se pode jogar com probabilidades, intuições, deduções e subjetivismos tipo “busco a verdade real”. No fundo, isso dá tudo no mesmo, porque há um desprezo por critérios substantivos e uma ode à ficcionalização das respostas. Na verdade, teorias como essas querem dar respostas antes das perguntas. Fazem “deduções” porque constroem, artificialmente, as premissas.

Porque a “teoria do pintinho envenenado” é melhor!
Para quem aposta em teses intuitivas, emotivistas, probabilísticas e quer trazer isto para a seara dos direitos e garantias de liberdade (processo penal), sugiro algo mais “seguro”, como o “Teorema do Pinto” (o apelido é dado por mim), “praticado” pela Tribo Azende, da África central. Sem intuicionismo e sem deduções, a tribo, para construir a prova e “buscar a verdade”, lança mão do que chamo de “fator benge”, que consiste em dar para um pintinho um veneno previamente preparado (há um ritual para isso) e, se o pinto morrer, o réu é considerado culpado. Se o pinto sobreviver, é absolvido[1].

Pergunto: Qual é a diferença da “teoria do pintinho benge” e a inversão do ônus da prova que ainda é aplicado pelos tribunais da pátria? Qual é a diferença da teoria do pintinho e a tese bayesianista pela qual Pr(A) e Pr(B) são as probabilidades a priori de A e B Pr(B|A)? Ou que Pr(A|B) são as probabilidades a posteriori de B condicional a A e de A condicional a B respectivamente? Ou que o réu Tício deve ser condenado porque a hipótese fática H foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E? Ou que, pela AED, Tício… O leitor pode complementar.

Falemos sério. O Brasil tem um precário ensino jurídico. E práticas judiciárias que não possuem racionalidade. Em São Paulo, um grupo estrangeiro comprou um conjunto de faculdades e despediu mais de duas centenas de professores, trocou o currículo e esticou o percentual de aulas em EAD (que não deixa de ser resultado de uma “análise econômica”, se me permitem a ironia). Como se o direito fosse mero instrumento. Ora, fala-se em bayesianismo e quejandos e, pelo país afora, nas salas de aula ainda se ensina que Kelsen é um positivista exegético, que cumprir a letra da lei é uma atitude positivista, que princípios são valores, que o juiz deve decidir conforme sua consciência, etc. E o professor posta no Facebook a sua maior conquista — a de ver aprovado um artigo seu no Conpedi.

Erros e epistem(olog)ias fakes que se refletem na operacionalidade do direito nos fóruns e tribunais. Por que há tanta insegurança e falta de previsibilidade? Simples: Porque não há critérios. Porque não há preocupação com um mínimo grau de objetividade e respeito à coerência e à integridade do direito (aliás, isso é obrigação legal – artigo 926 do CPC). Porque sequer se cumpre a objetividade mínima do texto como ponto de partida limitador de um processo hermenêutico. Pergunto: O que são a livre apreciação da prova e o livre convencimento se não argumentos emotivistas (ou coisa desse gênero)? Por isso, envenenar o pinto pode ser mais eficiente. Um relógio parado também acerta hora duas vezes ao dia.

Deixemos o bayesianismo na (e para a) filosofia moral e a lógica. Quero no direito a preservação de garantias. Quem tem de provar robustamente a culpa do réu é o Estado. Isso não pode vir de presunções. E nem de probabilidades. E duvido alguém provar a existência de um fato a partir do Teorema de Bayes.

Além de tudo, determinadas teorias, analisadas no plano filosófico, constituem-se em um paradoxo: se estiverem certas, estão erradas, isto é, se estiverem certas, a filosofia e seus dois mil anos não serviram para nada. Matemos os filósofos. Matem o cantor e chamem o garçom, diria Fausto Wolff.

Para encerrar, conto uma historinha bem ao gosto dos realistas retrôs brasileiros (que são, todos, não cognitivistas morais), com uma advertência – A anedota abaixo é uma carapuça – ponha-a quem quiser. Quem a conta é o professor Arthur Ferreira Neto:

“Um professor alemão, responsável pela disciplina Niilismo, que se enquadra em qualquer dos não cognitivismos acima, foi indagado por um aluno acerca do significado de um conceito complexo e um tanto obscuro que estaria ele apresentando em aula. Respondeu o professor: – não sei a resposta agora; mas, não se preocupe, porque até amanhã inventarei uma”.

Bingo! Bem assim se faz na cotidianidade das práticas jurídicas e nas salas de aula de Pindorama. Como diz a mãe de um amigo meu, nem tudo que parece, é. Mas se é, parece.

Para quem conseguiu chegar até aqui: Escrevi esta coluna para falar das mistificações que começam a ser feitas a partir do uso de teorias exóticas para dentro da teoria da prova no processo penal brasileiro. Já teve até decisão em que se disse que não havia prova, mas a doutrina que tratava do assunto autorizava a condenação (e citava Malatesta). Que se use teses sofisticadas como o bayesianismo onde se quiser. Mas não na teoria da prova. Por favor, não vamos conspurcar a já combalida teoria da prova. Temos 350 mil presos cautelarmente que teriam melhor destino se, para os seus processos, fosse utilizada a teoria do pintinho envenenado… A chance de cada réu seria maior. Ou estou exagerando?

Salvemos, pois, a professorinha, com seu toco de giz. Salvemos as teorias da verdade. Não desistamos da (busca da) verdade!

Post scriptum: lendo a sentença condenatória do ex-Presidente Lula prolatada pelo Juiz Sérgio Moro, deu-me a nítida impressão que o réu teria mais chance de ser absolvido se tivesse sido usado o “Teorema do Pintinho Envenenado”, que faz sucesso na tribo Azende, da Africa Central.

Lenio Luiz Streck é doutor em Direito (UFSC), pós-doutor em Direito (FDUL), professor titular da Unisinos e Unesa, membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional, ex-procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e advogado.

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2017, 8h00

Exóticas, teorias usadas pelo MPF no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP, por Lenio Luiz Streck

Exóticas, teorias usadas pelo MPF no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP

Por Lenio Luiz Streck

Recentemente, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener concedeu liminar (aqui) para anular a questão número 9 do 54º concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. No voto, o conselheiro cita coluna Senso Incomum, na qual denunciei o exotismo das teorias perquiridas no certame, como a teoria (sic) da graxa e do Estado vampiro. O CNMP, assim, dá importante passo para desbaratar embustes epistêmico-concurseiristas, como o uso de questões exóticas e quiz shows. Bingo, conselheiro Valter. Estava na hora de passar um recado às bancas de concursos. Há que se avisar que o concurso não é da banca; é do “público”; é res publica. Não é res concurseira.
Pois parece que o recado do CNMP não retumbou em certas teorias utilizadas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais subscritas recentemente no processo criminal movido contra o ex-presidente Lula. Que o procurador signatário da peça cite em seu livro teorias exóticas e incompatíveis com qualquer perspectiva contemporânea acerca da prova, OK. Mas que queira fazer uso de teorias, teses ou posturas acopladas a fórceps no Direito é outra coisa. Qual é o limite ético do uso de determinadas teses, tratando-se de uma instituição que deve ser imparcial (MP deveria ser uma magistratura) e zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos e da sociedade?
É possível, na ânsia de condenar, jogar para o alto tudo o que já se ensinou e escreveu nas mais importantes universidades do mundo sobre a prova e a verdade no processo penal? Aliás, nas alegações finais que tive a pachorra de ler (e só o fiz depois que fiquei sabendo que o procurador usou o bayesianismo e o explanacionismo), sequer são citados os livros nos quais ele se baseia.

O que diz o signatário? Vamos lá. “As duas mais modernas teorias sobre evidência atualmente são o probabilismo, na vertente do bayesianismo, e o explanacionismo. Não é o caso aqui de se realizar uma profunda análise teórica delas, mas apenas de expor seus principais pontos, a fim de usar tal abordagem na análise da prova neste caso”. (grifei)
Sigo. E ele explica: “Muito sucintamente, o bayesianismo, fundado na atualização de probabilidades condicionais do Teorema de Bayes, busca atualizar a probabilidade de uma hipótese com base em evidências apresentadas. Na linguagem probabilística, uma evidência E confirma ou desconfirma uma hipótese H. Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc. Já de acordo com o explanacionismo, a evidência é vista como algo que é explicado pela hipótese que é trazida pela acusação ou pela defesa”. (sic)

Bom, isso se pode ver também na Wikipédia (e olha que a fonte das páginas Wikis nem são tão confiáveis). Aliás, na Wiki está mais “clara” essa “bela” tese sobre “a prova” adaptada à fórceps ao Direito. Vejamos: O teorema de Bayes (por isso bayesianismo!) é um corolário do teorema da probabilidade total que permite calcular a seguinte probabilidade:
(vide imagem no banner)
Pronto. Eis aí a fórmula para condenar qualquer réu e por qualquer crime. Você joga com as premissas (ou probabilidades) e… bingo. Tira a conclusão que quiser. Algo próximo a autoajuda para entender o que é isto — a verdade no processo penal. Gostei mesmo foi do “Paradoxo das conjunções…”. Deve ser esse o busílis do teorema aplicado à teoria da prova. Fico imaginando o juiz dizendo (não resisto a fazer uma blague e peço já desculpa aos leitores e ao signatário da peça por isso — mas é que a situação é por demais peculiar): “— Condeno o réu Mévio porque o Pr(A), na conjunção com o Pr(AB) deu 0,1. Isso porque a probabilidade a posteriori indicava que Pr(B-A) era inferior a Pr (B+). Perdeu. A casa caiu; a pena aplicada é de X anos”.
Mas a peça é ornamentada com mais uma “teoria jurídica”: O explanacionismo, que “tem por base a lógica abdutiva, desenvolvida por Charles Sanders Peirce no início do século XIX. Para se ter ideia da força que assumiu a abdução, que foi denominada inferência para uma melhor explicação (“inference to the best explanation”) pelo filósofo Harman, pode-se citar uma obra da década de 1980 em que Umberto Eco, junto com outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes.
Na linguagem explanacionista, a hipótese fática H (cuidado com a cacofonia) que é tomada como verdadeira é aquela que melhor explica a evidência E, ou o conjunto de evidências do caso. Assim, a melhor hipótese para a evidência consistente em pegadas na areia é a hipótese de que alguém passou por ali. (…) Combinando o explanacionismo com o standard de prova da acusação, que se identifica como a prova para além de uma dúvida razoável, pode-se chegar à conclusão quanto à condenação ou absolvição do réu”. (sic)
Pronto. Sherloquianamente, a partir do explanacionismo, chega-se à conclusão de que… de que, mesmo? Ou seja: Tício pode ser condenado porque a hipótese fática H (cuidado de novo) foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E. E eu poderia dizer que, a partir da teoria da incompletude de Gödel, a tese esgrimida na peça processual está errada. Ou está certa. Quem sabe? Ou que pelo sistema de Hilbert (por essa ninguém esperava, hein; pensam que não leio essas coisas?) há 85% de chances de a abdução realizada pelo procurador signatário da peça ser falsa, porque, no plano sistêmico — entendido a partir de uma epistemologia não-cognitivista moral (teoria metaética) — ele está absolutamente equivocado. Mas isso que eu acabei de falar é tão verdadeiro quanto a teoria do bayesianismo. Ou não. Entenderam?

Ou seja, cada coisa que está dita — e vou utilizar o neopositivismo lógico (não inventei isso) e sua condição semântica de sentido — pode ser refutada com a simples aposição da palavra “não”. Vou me autocitar só uma vez (há 7 autocitações na peça processual): no meu Dicionário de Hermenêutica, há um verbete sobre Resposta Adequada a Constituição, em que mostro como usar a condição semântica de sentido (por óbvio, sob um viés hermenêutico que não vou explicar aqui). De uma forma simples, é assim: Um enunciado só é verdadeiro, a partir do neopositivismo lógico, se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, beleza. Se estiver tempo seco, basta colocar um “não” no enunciado. Bingo. Enunciado verdadeiro. Parcela considerável do que está dito nas três centenas de laudas não passa pela CSS (condição semântica de sentido). Coloque a palavra “não” nos enunciados (frases) e constate. No Dicionário, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que para as mulheres era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Bingo: se eu colocar um “não”, que diferença fará? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado.
Aliás, qualquer coisa que você quiser demonstrar é possível com as duas “modernas” teorias (sim, são modernas…, mas não para o Direito e/ou teoria da prova). Aliás, abdução ou dedução ou coisa que o valha só é possível — na filosofia — se estivermos em face de um enunciado auto evidente. Caso contrário, como nunca falamos de um grau zero de sentido, colocamos a premissa que quisermos, para dali deduzir o que queremos. Sherlock mesmo tem várias passagens em que brinca com esse tipo de raciocínio. Isso também está explicado no diálogo entre Adso de Melk e Guilherme de Baskerville, no romance O Nome da Rosa. É a passagem da subida em direção à Abadia… Deduções que parecem deduções…
Trazer isso para o Direito e tentar, de forma malabarística, dizer que uma coisa é porque não é mas poderia ter sido por inferência ou abdução, cá para nós, se isso for ensinado nas salas de aula dos cursos de direito… Bom, depois da teoria da graxa, dos testículos partidos, da exceção da nódoa removida, do dolo colorido, do estado vampiro, da teoria régua lésbica aristotélica (sim, isso é ensinado em alguns cursinhos), porque não incluir duas novas — bayesianismo, e o explanacionismo?

Aproveito para sugerir uma nova: a TPP — Teoria da Prova de Procusto. Inventei agora: Procusto era um sujeito que tinha um castelo no deserto. Quem por ali passava recebia toda mordomia. Só tinha um preço: dormir no seu leito. Procusto tinha um metro e sessenta. Se o visitante medisse mais, cortava um pedaço; se medisse menos, espichava o vivente. Pronto. Se os fatos não comprovam alguma coisa, adapte-se os às teorias. Ou se crie uma teoria para construir narrativas.

Numa palavra: não coloco em dúvida o valor do teorema de Bayes e o esplanaciosimo. Mas um processo penal é uma coisa séria demais para experimentalismos. Ou jogos de palavras. O que consta da peça processual, se verdadeiras as adaptações que se quer/quis fazer para a teoria da prova no Direito, jogará por terra dois mil anos de filosofia e todas as teorias sobre a verdade. Mas tem uma explicação para essas teses ou “teorias”: na verdade, são teses que se enquadram, no plano da metaética, no não cognitivismo moral, como bem explica Arthur Ferreira Neto no seu belo livro Metaética e a fundamentação do Direito. São não-cognitivistas todas as teorias emotivistas, niilistas, realistas (no sentido jurídico da palavra) e subjetivistas.
E por que? Porque são posturas céticas (ceticismo externo, diria Dworkin). Por elas, não é possível exercer controle racional de decisões. Direito, por exemplo, será aquilo que a decisão judicial disser que é. E isso resultará de um ato de verificação empírica. Um ato de poder. E de vontade. Prova será aquilo que o intérprete quer que seja. Para essa postura, decisões jurídicas sempre podem ser variadas. Uma postura não-cognitivista não concebe a possibilidade de existir nenhuma forma de realidade moral objetiva; relativismo na veia; não é possível, por elas, dizer que uma coisa é ruim em qualquer lugar; somente a dimensão empírica é capaz de influenciar a formação do direito. O decisionismo é uma forma não-cognitivista. Niilismo, do mesmo modo é uma forma não-cognitivista, assim como uma corrente chamada emotivista. O uso das teses em testilha e seu signatário podem ser enquadrados como um não-cognivismo moral, seguindo os conceitos das teorias mais modernas sobre a diferença entre cognitivismo e não-cognitivismo ético (aqui, moral e ética são utilizadas, na linha de Arthur Ferreira Neto, como sinônimas). De minha parte, sou confessadamente um cognitivista.

Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade. Essa estrutura é formada pela Constituição, as leis, as teorias da prova, as teorias sobre a verdade, enfim, há uma tradição acerca do que são garantias processuais. E do(s) agentes(s) estatais podemos questionar o uso de “teorias” sobre a prova que o próprio CNMP poderia — se indagadas em concurso público — chumbá-las, porque exóticas. Comparando com a medicina, é como se alguém defendesse a tese de que é possível fazer operação a partir da força da mente. Ou algo exótico desse jaez.
Por fim, poder-se-á dizer que há provas nos autos etc., coisa que aqui não me interessa. Não sou advogado da causa. Não quero e nem posso discutir o mérito do processo. Discuto as teorias de base utilizadas por um agente público. Poder-se-á dizer que o uso das duas “teorias” citadas nem são (ou foram) importantes para o deslinde da controvérsia (embora o próprio procurador signatário diga que fará a análise das provas a partir dessas duas “teorias”). Mas que estão aí, estão. O juiz da causa poderá até acatá-las. Mas, com certeza, se perguntadas em concurso público, haverá a anulação das questões. Pelo menos é o que se lê na liminar do CNMP (atenção – até porque no Brasil as metáforas têm de ser anunciadas e explicadas – a alusão ao CNMP tem apenas o condão de comparar a dimensão do sentido do uso de “teorias exóticas”).
Se alguém ficou em dúvida em relação ao teorema de Bayes, retorne no texto e veja de novo a fórmula. Não entendeu? Ora, é fácil.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: http://www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 8h00

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA CONTRA LULA

Por Fernando Hideo I. Lacerda
(Advogado criminalista – PUC/SP)

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA CONTRA LULA

  1. Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
  2. OBJETO DA CONDENAÇÃO: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.

Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.

Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.

O que é propriedade ?

Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.

Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama POSSE:

Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.

Uma visita.

Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.

  1. TIPIFICAÇÕES:
  • corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
  • lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).

    1. PROVAS DOCUMENTAIS: um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há NOVE passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal o globo como se prova documental fosse).

    Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.

    Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…

    1. PROVA TESTEMUNHAL: aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.

    Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).

    1. CORRUPÇÃO

    Eis o tipo penal de corrupção:

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Portanto, deve-se comprovar basicamente:
    – solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de VANTAGEM indevida; e
    – CONTRAPARTIDA do funcionário público.

    No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

    O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
    – do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
    – da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.

    Correto ?

    Não.

    Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:

    “Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”

    E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

    Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a oas teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !

    Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:

    • “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.

    Haja triplex pra tanta vantagem…

    • “Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado
      somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.

    Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…

    1. LAVAGEM DE DINHEIRO

    A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

    Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.

    Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da oas na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.

    Isso é juridicamente ridículo.

    Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.

    Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?

    Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !

    1. DELAÇÃO INFORMAL (OU SEJA, ILEGAL) DE LÉO PINHEIRO

    Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).

    Mas de TODAS AS PENAS a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo SEM TER FEITO DELAÇÃO PREMIADA OFICIALMENTE.

    Ou seja, em um INÉDITO acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).

    Detalhes da sentença:

    “O problema maior em reconhecer a colaboração é a FALTA DE ACORDO de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal

    “Ainda que tardia e SEM O ACORDO DE COLABORAÇÃO, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais

    “é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos

    “O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser
    considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva

    “O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…

    1. TRAUMAS E PRUDÊNCIA

    Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
    preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

    É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…


    Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.

    Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !

    Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…